84 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Artigo 11.º-B Regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução do consumo energético
1 — O Governo criará, durante os exercícios de 2009 e 2010, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:
a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros; b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes; c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação ou a redução do consumo energético; d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético; e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e da Inovação; f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia e da Inovação responsáveis pela certificação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 4-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 11.º-C à proposta de lei [substitui o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária e adita uma nova alínea e) ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 218/92, de 31 de Dezembro].
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 11.º-C Acesso a informação e documentos bancários
1 — O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários
1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.