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83 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

1 — Os detentores de património mobiliário de valor superior a 300 mil euros, calculado segundo o valor de mercado dos respectivos títulos a 30 de Maio de 2009, pagarão uma contribuição de solidariedade para financiar o sistema de segurança social.
2 — A contribuição aplica-se a todos os residentes em território nacional, que ficam obrigados, caso preencham os requisitos desta lei, a apresentar até 15 de Junho de 2009 declaração descritiva dos valores mobiliários em impresso próprio disponibilizado pela Direcção-Geral dos Impostos.
3 — A taxa da contribuição é de 3% sobre o valor declarado e será paga no mês de Setembro de 2009.
4 — Compete aos serviços do Ministério das Finanças a verificação do rigor das declarações dos sujeitos passivos abrangidos por esta lei, sendo a não apresentação de declaração devida ou a falsidade dos seus dados punível nos termos da lei, nomeadamente no âmbito dos artigos 113.º, 116.º, 117.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, definido pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 42-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 11.º-B à proposta de lei, na parte em que emenda o n.º 4 do artigo 90.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

Artigo 11.º-B Alteração ao Código do Procedimento e do Processo Tributário

O artigo 90.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º (Compensação por iniciativa do contribuinte) (») 4 — A compensação com créditos sobre o Estado de natureza tributária e não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível.»

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 42-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 11.º-B à proposta de lei, na parte em que elimina o n.º 5 do artigo 90.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Passamos a votar a proposta 73-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 11.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte: