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82 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Artigo 11.º-A Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…) 1 — O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória feita em função da desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados factores como a respectiva marca, modelo, modo de propulsão, quilometragem, estado mecânico e de conservação, atentos os valores médios que resultam das publicações de referência no sector, apresentadas pelo interessado e reduzindo-se o imposto de acordo com a tabela seguinte:

TABELA D (») 2 — (») 3 — Sempre que o sujeito passivo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 1 excede o imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, pode requerer a sua avaliação ao director da alfândega até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto de acordo com a fórmula seguinte: ISV = (VxIR)/VR em que ISV — representa o montante do imposto a pagar; V — representa o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação concreta do seu estado de conservação, feita em função dos elementos referidos no n.º 1; IR — representa o imposto sobre veículos incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar; VR — é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 3-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 11.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 11.º-B Contributo de solidariedade para a segurança social