77 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 — O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.
Artigo 9.º
1 — Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
2 — A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 10.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, agora, vamos votar o n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Segue-se a votação da proposta 13-P, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção de 1 Deputado não inscrito.
Era a seguinte:
2 — A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, fixando um prazo de reembolso do IVA não superior a trinta dias.
Sr. Presidente: — Srs. Deputados, de seguida, vamos proceder à votação da proposta 61-P, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Era a seguinte: