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76 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

2 — A opção será exercida mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.
3 — Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.
4 — Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de Acrescentado, o imposto respeitante às operações efectuadas ao abrigo do presente Regime Especial só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, passados em forma legal.

Artigo 5.º

A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

1 — As facturas relativas a operações ao abrigo do presente Regime devem ser numeradas seguidamente numa sçrie especial, convenientemente referenciada, e conter a menção ‘IVA exigível e dedutível no pagamento’.
2 — No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade.
4 — A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Artigo 7.º

Nos pagamentos das transmissões de bens e das prestações de serviços a que se refere o presente Regime Especial, o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens e serviços.

Artigo 8.º

1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar: