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71 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 79.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.º (...)

1 — (...)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) 85% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao indexante dos apoios sociais.

2 — (») 3 — (») 4 — (Eliminar)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 35-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei (substitui o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 79.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.º (...)

1 — (...)

a) (») b) (») c) (»)