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73 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

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a) (») b) (») c) (»)«

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 38-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei [emenda das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS].

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 97.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 97.º Pagamento do imposto

1 — O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; b) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º; c) Até 30 de Novembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 52-P, apresentada pelo CDSPP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-B