70 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Era a seguinte:
Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º Prazo para liquidação
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
c) Até 31 de Outubro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.
Artigo 8.º-A Alterações ao código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 79.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 79.º (...)
1 — (...)
a) (») b) (») c) (») d) Uma percentagem da remuneração mínima mensal mais elevada, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, de acordo com a seguinte tabela:
1 Dependente 40% 2 Dependentes 45% 3 Dependentes 50% 4 Dependentes ou mais 55%
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 36-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei [emenda a alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRS].
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.