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65 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 69-P, apresentada por Os Verdes, de emenda do n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º ou os que apresentarem um volume de negócios inferior a € 1 500 000, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 49-P, apresentada pelo CDSPP, de emenda do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,66% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 833, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 46 666.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 69-P, apresentada por Os Verdes, de emenda do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 54-P, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 7 do artigo 128.º do Código do IRC.