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66 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do corpo do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 31-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei (adita dois novos n.os 3 e 7 ao artigo 13.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor CDS-PP, do BE e de 1 Deputado não inscrito e a abstenção de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, os sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar poderão optar pela tributação separada dos respectivos rendimentos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.
8 — (anterior n.º 7)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 32-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei (substitui o n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares