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68 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — Caso optem pela tributação prevista no n.º 3 do artigo 13.º, cada cônjuge apresentará a declaração relativa aos seus rendimentos, nos termos previstos no número anterior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 34-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei (substitui o artigo 69.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Quociente familiar

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,1 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 50-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei [emenda a alínea a) do artigo 77.º do Código do IRS].

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte: