O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte:

1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores ou de um ou mais dos três anos anteriores, neste último caso com um limite de 60 000 €.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 54-P, do PSD, nas partes em que elimina a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º, o artigo 87.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 37-P, do CDS-PP, de emenda dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

2 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 498 797,90 € correspondem a 60% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior áquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a 498 797,90 € correspondem a 70% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 54-P, do PSD, na parte em que elimina o artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 12-P, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, constante do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, com excepção dos que no exercício precedente apresentarem volume de negócios inferior a € 2 000 000 ou estiverem abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro