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75 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

c) Até ao dia 15 do mês seguinte ao semestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos que tenham expressamente feito essa opção, comunicada no início do ano à Direcção-Geral de Impostos e cujo volume de negócios seja inferior a € 498 797,90 no ano civil anterior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o corpo do artigo 9.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

De seguida, vamos votar, na totalidade, a proposta 55-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 9.º-A à proposta de lei (regime especial da exigibilidade do IVA para PME — artigos 1.º a 10.º).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 9.º-A Regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para as Pequenas e Médias Empresas

É aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para as Pequenas e Médias Empresas, nos termos e condições de seguida transcritos:

«Artigo 1.º

Encontram-se abrangidas pelo presente Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as Pequenas e Médias Empresas, de acordo com a definição europeia em vigor.

Artigo 2.º

1 — O imposto relativo às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas empresas a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º

1 — Os sujeitos passivos previstos no artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.