O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Pagamento em prestações do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1— Durante o ano de 2009 e 2010, os sujeitos passivos de IRS e de IRC poderão requerer, em condições especiais, o pagamento voluntário do imposto em prestações.
2 — O requerimento será deferido ou indeferido pelo Director-Geral dos Impostos.
3 — Em caso de deferimento do requerimento referido no n.º 1, serão determinados os termos concretos do pagamento em prestações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passar ao artigo 9.º da proposta de lei.
Começamos pela votação da proposta 71-P, apresentada por Os Verdes, de emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 6 do artigo 22.º do Código do IVA, constante do artigo 9.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 40-P, apresentada pelo CDS-PP, de emenda do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 76-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 27.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

7 — No caso de o imposto ser devido por transmissão de bens ou prestação de serviço a pessoa colectiva de direito público, só se torna exigível a partir da data do pagamento do preço.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 41-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.