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97 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação das propostas 44-P e 43-P, do CDS-PP, respectivamente de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que adita um artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em substitui o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Eram as seguintes:

Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o limite do artigo 29º do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro será majorado em 20% quando:

a) No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego.
b) Os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

——

Artigo 37.º Períodos de concessão do subsídio de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos, em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:

i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:

i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.

d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.

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