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8 | I Série - Número: 072 | 27 de Abril de 2009

A actualização tecnológica, em especial, é imprescindível e desejável que ocorra mais velozmente. Foi a boa coordenação tecnológica — permitam-me lembrar — e política que esteve na origem, por exemplo, do sucesso do projecto SISone4all, que em 2007, sob liderança da Presidência Portuguesa, permitiu alargar o espaço Schengen. Concretizámos, nessa altura, o sonho de poder ir sem fronteiras de Lisboa até Riga, ou Praga ou tantas outras cidades, há poucos anos fechadas atrás da «cortina de ferro», mas não nos esquecemos, então, de criar sofisticados meios para interceptar criminosos.
Pela mesma razão, no programa de Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de Novembro de 2004, e em muitos outros documentos estratégicos, o Conselho tem reiterado a necessidade de uma abordagem inovadora no combate à criminalidade transfronteiras. Como? Através da partilha de informação.
É verdade que os sistemas jurídicos dos vários Estados-membros são diferentes, mas não é isso que deve paralisar o nosso esforço de cooperação.
A Decisão-Quadro que hoje discutimos, na sua transposição, modelou um sistema equilibrado e diferenciador de situações. Realisticamente, não se quis tudo. Visa-se estimular a troca de dados relativos a três dezenas de tipos de crimes graves, com destaque para o terrorismo, o homicídio voluntário, o rapto, o sequestro, a tomada de reféns, o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas, mas também, e não menos importante, a corrupção, o branqueamento de produtos do crime, a violação e outras infracções.
Também não se pretende, Sr.as e Srs. Deputados, tornar esta nova «via verde» de intercâmbio numa espécie de via única, centralizadora de tudo. Ela não substitui, por exemplo, os canais de comunicações entre magistrados, aqueles que são assegurados, por exemplo, através do Eurojust; não substitui as modalidades de cooperação bilateral e multilateral hoje em vigor entre vários dos Estados.
Também não queremos impor às polícias de cada país os métodos de investigação usados pelas suas homólogas de outros ou travar novas iniciativas bilaterais ou multilaterais de intercâmbio de informações.
Por isso mesmo é que, em 2007, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm, entre a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, foi atingido consenso político no sentido de incorporar disposições do Tratado no quadro jurídico da União Europeia.
Foi assim preparada, por iniciativa da presidência alemã, com destacado impulso durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, que veio a ter aprovação final em 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras.
Somando-se ao que decorre da Decisão-Quadro que hoje debatemos, a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, a chamada «decisão de Prüm», veio regular as condições e os procedimentos para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos. Fixou também regras precisas com vista à transmissão tanto de dados relacionados com eventos importantes de carácter transfronteiriço como de informações para a prevenção de atentados terroristas, tendo delineado novas modalidades de aprofundamento da cooperação policial transfronteiras.
Esse quadro foi depois precisado tecnicamente por uma decisão subsequente, não tendo sido esquecida a necessidade de aprovar uma decisão-quadro sobre a protecção de dados pessoais no âmbito do terceiro pilar, essencial para preservar os direitos fundamentais, razão pela qual o Governo tomou a iniciativa de antecipar em grande medida a sua transposição, incluindo nesta proposta de lei um abundante corpo de normas bebido directamente desta decisão-quadro sobre protecção de dados pessoais e que colheu, evidentemente, o sufrágio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Em que ponto estamos? Diria, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que estamos a preparar terreno para a aplicação desta decisão-quadro logo que ela seja aprovada e transposta nos Estados-membros.
Já foi elaborado, pelos peritos, um manual de boas práticas para as forças policiais, designadamente em matéria de protecção de dados; está em curso a elaboração de fichas descritivas dos sistemas de informação que cada Estado tem disponíveis para acesso directo; e até já foram feitos alguns road tests para avaliar como pode funcionar na prática o modelo delineado, que passa pela entrega e troca, em prazos certos, de formulários contendo os pedidos de informação.