9 | I Série - Número: 072 | 27 de Abril de 2009
Pela nossa parte, julgamos que as regras fixadas podem servir muito bem para enquadrar a troca de dados entre as nossas próprias autoridades nacionais. Mau seria que os nossos órgãos de polícia criminal (OPC) colaborassem em «via verde» com polícias estrangeiras e em via lenta ou nula uns com os outros.
A iniciativa que o Governo traz à Assembleia da República incorpora, como disse, sugestões da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu parecer, pelo que na sua concretização terá não só fiscalização independente como condições de segurança e de protecção adequadas.
Como é hábito, e regimentalmente possível, deixámos para ser organizada pela 1.ª Comissão, assim entendendo — e vejo pelo relatório que assim acontecerá — , a consulta a outras entidades, como o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados, que legalmente devem ser consultadas.
Permitam-me, por fim, que sublinhe, nas soluções que o Governo propõe, alguns factos.
Primeiro, a definição como autoridade de aplicação da lei a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e os outros órgãos de polícia criminal existentes entre nós, tendo-se seguido estritamente o que decorre da Lei de Organização da Investigação Criminal, recentemente aprovada por este Parlamento.
Segundo, a consagração do princípio da disponibilidade e da igualdade de tratamento na troca de informação entre autoridades nacionais e outros Estados-membros, como é obrigatório.
Terceiro, a coordenação de informação com a Europol e a Eurojust sempre que a informação respeite a infracção ou actividade que esteja abrangida nos respectivos mandatos.
Quarto, a definição célere de prazos para o fornecimento de dados e informações (é este mesmo o segredo desta solução e deste canal ou desta «via verde») Quinto, a efectivação, em Portugal, dessa comunicação através dos canais normais que temos, sem criar um novo, ou seja, os três gabinetes — Sirene, Europol e Interpol.
Finalmente, cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, nos termos da lei aqui aprovada, garantir às autoridades a quem se aplica a presente lei o acesso aos dados e às informações, de acordo com as suas necessidades e competências.
A proposta distingue-se de outras pelo facto de querer incentivar o uso preferencial a meios electrónicos seguros, com adequadas regras de protecção de dados.
Com este novo quadro, Sr.as e Srs. Deputados, reforçaremos os mecanismos da cooperação internacional e europeia em matéria de combate ao crime. Será uma boa contribuição da parte da República Portuguesa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Sr.
Secretário de Estado Adjunto teve a oportunidade de fazer a apresentação da proposta de lei que hoje está em discussão, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), que tem a ver com a transposição de uma decisão-quadro relativa à troca de informações entre os Estados da União, no sentido de agilizar, de simplificar e de combater de forma mais eficaz um conjunto relevante de crimes cuja ocorrência pode verificar-se no espaço da União.
Este é mais um passo num caminho que, de resto, começou há já bastante tempo e que tem, não poucas vezes, tomado o tempo e propiciado decisões no quadro dos Conselhos de Justiça e Assuntos Internos (JAI), que desde há muitos anos se vêm realizando e que, com grande premência, têm reflectido sobre as dificuldades, os entraves e a complexidade de relacionamento entre as entidades policiais e judiciárias para se obter um combate eficaz à criminalidade no espaço da União Europeia.
Quero dizer, a este propósito, que o PSD não tem qualquer objecção de princípio a estes procedimentos.
Estamos de acordo em que, num espaço onde há livre circulação de pessoas e bens, é necessário reforçar os mecanismos de cooperação judiciária e de cooperação policial, para que as sociedades, a União Europeia, os cidadãos da União Europeia não estejam mais desarmados perante fenómenos de criminalidade que operam de forma organizada em vários países.