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SEPARATA — NÚMERO 98

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trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes, nomeadamente contra as

alterações para pior do Código do Trabalho.

Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face

ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da

redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos

dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através:

— Da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das

empresas que queiram recorrer aos apoios públicos;

— Da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que

tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e

trabalhadores;

— Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a

penalização da remuneração do trabalhador;

— Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao

contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços;

— Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em

três quartos relativamente ao período reduzido;

— Do reforço da fiscalização;

— Da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente

redução das isenções das entidades patronais;

— Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às

dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;

— Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de

trabalho;

— Alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Desta forma, o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para

reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador

retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.