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14 DE MAIO DE 2009

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3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à

Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de

retribuição.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 305.º

(…)

1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o

valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o

que for mais elevado;

b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo

o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,

consoante o que for mais elevado;

b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;

c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;

d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — ……………………………………………………………………………………………………………………

6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída

e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas

alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.