14 DE MAIO DE 2009
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3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à
Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
Artigo 304.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………;
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de
retribuição.
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 305.º
(…)
1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o
valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o
que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;
c) ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:
a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo
o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,
consoante o que for mais elevado;
b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;
c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;
d) A exercer outra actividade remunerada.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na
medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,
assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………………………………………………
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída
e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas
alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.