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14 DE MAIO DE 2009

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Artigo 298.º

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4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se

mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho.

Artigo 299.º

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1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e

comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de

reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando -as simultaneamente sobre:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e

antiguidade;

c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;

e) Prazo de aplicação da medida;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo

caso disso;

g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses

imediatamente anteriores;

h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou

reestruturações a efectuar;

j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos

encargos;

l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa

de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador

a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias

posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo

de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.

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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º

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