14 DE MAIO DE 2009
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Artigo 298.º
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4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se
mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho.
Artigo 299.º
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1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e
comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de
reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando -as simultaneamente sobre:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e
antiguidade;
c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e) Prazo de aplicação da medida;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo
caso disso;
g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses
imediatamente anteriores;
h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;
i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou
reestruturações a efectuar;
j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos
encargos;
l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa
de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.
2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador
a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias
posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo
de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
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