14 DE MAIO DE 2009
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4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas
representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido
da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.
Artigo 302.º-A
Compensação retributiva na formação profissional
1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de
formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva
assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de
formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de
trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um
plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes
serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação
profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-A
Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações
1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela
entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-B
Remuneração dos gerentes, administradores e directores
Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de
trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida
previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou
suspensão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João
Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório
Novo.
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