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14 DE MAIO DE 2009

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4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas

representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido

da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 302.º-A

Compensação retributiva na formação profissional

1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de

formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva

assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de

formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de

trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um

plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes

serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação

profissional.

4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-A

Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela

entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.

2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-B

Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de

trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida

previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou

suspensão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João

Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório

Novo.

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