SEPARATA — NÚMERO 98
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Artigo 307.º
Acompanhamento e fiscalização da medida
1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução
das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do
acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação
das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,
por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical
representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — Anterior n.º 3.
Artigo 309.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………»
2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e
305.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 298.º-A
Requisitos
A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Inexistência de salários em atraso;
b) Inexistência de dívidas à administração fiscal;
c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.
Artigo 300.º-A
Apreciação e decisão
1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do
seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho
conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da
actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.