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SEPARATA — NÚMERO 98

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Artigo 307.º

Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução

das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do

acordo, do despacho e das condições da presente lei.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação

das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,

por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical

representativas dos trabalhadores abrangidos.

5 — Anterior n.º 3.

Artigo 309.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………»

2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e

305.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 298.º-A

Requisitos

A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso;

b) Inexistência de dívidas à administração fiscal;

c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.

Artigo 300.º-A

Apreciação e decisão

1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do

seu aperfeiçoamento.

2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho

conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da

actividade da empresa.

3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.