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26 | I Série - Número: 071 | 1 de Abril de 2011

Diz o artigo 12.º do Código do Trabalho: «1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 — Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço põblico, por período atç dois anos»

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Pode continuar a ler!»

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Ó Sr. Deputado, o senhor vai ter de me ouvir. O senhor quer escamotear o que está na lei, mas não pode, porque eu não o vou deixar.

Aplausos do PS.

Vou dispor do tempo que entender e não ç o senhor,»

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Por mim, pode continuar a ler à vontade!»

O Sr. Jorge Strecht (PS): — » com certeza, que tem a ousadia de me dizer qual ç o tempo de que vou dispor. Ou tem essa ousadia?!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Fale, fale!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Está nervoso!

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Ó Sr. Deputado, esteja tranquilo! Esteja tranquilo, que eu não estou para o aturar! E depois o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta: «Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações (»)«.
Depois, o artigo 140.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alterado pelo Orçamento do Estado para 2011, diz o seguinte: «As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes».
Segundo o n.º 3 do artigo 150.º do mesmo Código, «A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição da segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição». E o n.º 5 do mesmo artigo diz o seguinte: «Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, IP, com vista à averiguação da legalidade da situação.».

Protestos do PCP.