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27 | I Série - Número: 071 | 1 de Abril de 2011

É uma chatice, mas vão ter de ouvir!!»

Protestos do PCP.

São diplomas da responsabilidade da bancada do Partido Socialista! Quanto à Lei n.º 107/2009, vamos lá ao vosso célebre despacho homologatório. Essa grande confusão! Claro que o que os senhores queriam era fazer o «número»! Portanto, é irrelevante que só digam coisas contraditórias e tolas!

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Não se distraia!

O Sr. Jorge Strecht (PS): — O artigo 13.º, que se refere ao «Auto de notícia e participação», diz no seu n.º 1 o seguinte: «O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa». Ou seja, os senhores, na vossa recomendação, diminuem o poder dos inspectores, o que é notável e inacreditável!

Protestos do Deputado do BE José Manuel Pureza.

Pois, Sr. Deputado José Manuel Pureza, é isso mesmo! A pressa é inimiga da clareza e da boa solução!

Vozes do PS: — É verdade!

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Por acaso, é verdade!

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Os senhores sabem muito bem que isto que aqui está é uma coisa inqualificável, do ponto de vista do rigor, da certeza e da segurança jurídicas, mas fizeram-no porque estão convencidos de que instrumentalizam 100 000 ou 150 000 pessoas que estão em regime precário ou a «recibos verdes». Espero que eles tenham a inteligência de perceber que isso é, apenas e só, uma medida demagógica que vocês, aqui e hoje, trazem!

Aplausos do PS.

Meus caros, vamos lá ao que interessa. Vamos cotejar as vossas «sublimes« recomendações,»

Risos do PS.

» que é para ver o que os senhores acrescentam, ou seja, nada!

Protestos do BE.

Prejudicam, mas não acrescentam. E ainda dizem uma laracha, como bem sabem, claramente violadora do princípio da separação dos poderes e inequivocamente inconstitucional.
Dizem, no ponto 3, «Regula o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas põblicas ou privadas do seguinte modo: (»)«, mas, Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, isso está totalmente contido no artigo 12.º do Código do Trabalho em vigor, neste momento, no País.
E mais: os senhores, no que toca à capacidade de intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, como já disse e repito, diminuem a capacidade dos próprios inspectores quando levantam os autos de notícia.
Leiam os artigos 13.º e seguintes da Lei n.º 107/2009. Já tinha dito, mas repito, que é para ver se percebem definitivamente o que está em vigor!