11 DE FEVEREIRO DE 2012
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Para já, não sabemos o que é isto «a nível local». Não sabemos se é a nível dos distritos — se é alguém
que, em caso de estado de sítio, arranje um gabinete e uma secretária, a correr, no antigo edifício do Governo
Civil —,…
Risos de Deputados do PS.
… não sabemos se é a nível municipal, não sabemos se é a nível de freguesia… Bom, e se essa
famigerada reforma da administração local que por aí anda proposta passasse, se calhar, seria a nível das
uniões de freguesias!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!
Protestos do CDS-PP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Não sabemos! Não sabemos!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Bem lembrado!
O Sr. António Filipe (PCP): — Não sabemos se é um órgão permanente, não sabemos se é um órgão que
já existia antes do estado de sítio ou do estado de emergência, ou se é algum comissário local para o estado
de sítio e para o estado de emergência… Ou seja, não sabemos!
Portanto, esta norma que é proposta finge que vem resolver um problema, mas, de facto, não vem resolver
problema nenhum! E é óbvio para nós, como bem assinalaram os relatórios das Comissões de Defesa
Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia, que a lei relativa ao estado de sítio e
ao estado de emergência não pode deixar em branco uma norma de competências. À partida, teria de definir-
se quem é.
Apelo, por isso, à maioria, já que tem votos suficientes para aprovar este projeto de lei na generalidade,
que se pense, em sede de especialidade, qual é, de facto, a entidade a quem estas atribuições devem ser
conferidas, porque seria mau, no mínimo em nome da segurança, que se deixasse de forma indefinida quem é
que, em caso de estado de sítio, deve ter competências que são, de facto, muito relevantes e extremamente
sensíveis.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Vamos falar de um regime
jurídico que diz respeito a conceitos constitucionalmente típicos — estado de sítio e estado de emergência.
Não há outro estado de emergência, não estamos a viver em estado de emergência, ao contrário da sua
oportunista invocação política.
Vozes do PS: — Muito bem!
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — O farol desta matéria, o artigo 19.º da Constituição, é altamente
condicionador do legislador.
Os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º
1/2011, que, tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia
da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86.
A referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras
entidades, «transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação
a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território
nacional.»