ISÉRIE — NÚMERO11
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consequências nulas na estrutura fundiária e no aproveitamento agrícola e floresta! Nomeadamente sobre o
emparcelamento! Algumas sem sequer chegaram a ser regulamentadas!
3 — A proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) põe em causa «estruturas/conceitos jurídicos» consolidados por
muitos anos, séculos de jurisprudência e intervenção jurídica, nomeadamente pondo em causa o artigo 1345.º
do Código do Processo Civil, e introduzindo uma grande confusão entre os conceitos de «abandono de
atividade» e o de «terra sem dono»...
Como vários juristas, com muitos anos de advocacia no terreno e nas regiões do minifúndio, bem
evidenciaram quando, sobre o assunto, foram ouvidos na Comissão de Agricultura e Mar (CAM) ou nos
depoimentos enviados.
4 — A proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) pretende integrar os baldios — bens comunitários, com posse e uso
dos compartes. Tenta forçar uma realidade «complexa», que foi completamente «abandonada» pelo Estado,
exceto para travar projetos de investimento e ir buscar 20%/40% da receita do abate de material lenhoso para
o funcionamento do próprio aparelho do Ministério da Agricultura.
A manutenção no artigo 8.º do texto final votada na CAM relativo à proposta de lei n.º 52/XII (1.ª), que cria a
bolsa de terras, da possibilidade de «Disponibilização de Baldios», como no artigo 14.º, da «Cedência de
Baldios», é uma inaceitável subversão constitucional e legislativa do enquadramento jurídico dos baldios, na
sua especificidade, conquistada pelos compartes com o 25 de Abril.
É uma subversão constitucional, porque a Constituição da República Portuguesa (CRP), na alínea b) do n.º
4 do artigo 82.º — Sectores de propriedade dos meios de produção — referencia os baldios como «Os meios
de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais».
É uma subversão do atual quadro legislativo, porque a Lei dos Baldios (Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro), como os anteriores Decretos-Leis n.os
39/76 e 40/76, de 19 de janeiro, expressamente coloca os
baldios fora do comércio jurídico, nomeadamente o arrendamento.
5 — A lei aprovada é ainda um «enormidade» do ponto de vista do formalismo jurídico. Apresenta
desenvolvidas normas e regulamentações sem qualquer sentido em diploma com o estatuto de lei. É má-fé
legislativa, com o estabelecimento de normas sobre a integração dos «baldios», fazendo-os depender de uma
«Lei dos Baldios» que o Governo anuncia ir ser alterada…
Confronta-se, como atrás dissemos, sem esclarecimento suficiente com o Código do Processo Civil.
Usa uma linguagem e conceitos desadequados na regulação jurídica de questões fundiárias e agrícolas.
Nomeadamente, usa o «hectare» quando deveria escrever «unidade de cultura», definidas regionalmente.
6 — O PCP votou contra a referida lei, não porque esteja contra o adequado bom aproveitamento da
escassa terra agrícola que o País possui, e até contra um banco de terras/bolsa de terras, que, de forma
simples, facilitasse o acesso de terra a pequenos agricultores e jovens agricultores, e até para operações de
reestruturação fundiária.
O PCP foi o primeiro partido português a avançar com o projeto de um banco de terras para a área do
regadio de Alqueva.
Mas não são essas as intenções e os objetivos dos que propuseram a lei agora aprovada.
Por outro lado, pelas razões acima expostas, pelo seu conteúdo e fragilidade formal, a lei é completamente
inaceitável.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
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Relativa ao texto de substituição sobre a proposta de lei n.º 54/XII (1.ª):
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra a proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) — Benefícios fiscais para
dinamizar a bolsa de terras [proposta de lei n.º 52/XII (1.ª)] por três razões principais.
1 — Com uma originalidade legislativa nunca vista, o Governo PSD/CDS e a maioria PSD/CDS fizeram
aprovar uma Lei, que, no principal núcleo das suas normas, fica suspensa sine die, a aguardar melhores dias
para entrar em vigor. A aguardar o levantamento do cerco da troica a Portugal.