13DEOUTUBRODE2012
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robustas permite aproveitar ao máximo as suas potencialidades: é preferível ter 11 freguesias fortes a ter 53
freguesias dispersas e fracas, ou ter 24 freguesias nem pequenas nem robustas;
12 — A mera redução para 24 freguesias preconizada pelo projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) é um passo curto
cujo resultado será o de a cidade de Lisboa continuar a ser a capital da Europa dividida em mais entidades
administrativas de carácter local;
13 — O CDS-PP foi a força política que, em primeiro lugar, defendeu a criação de uma nova freguesia do
Parque das Nações, com limites correspondentes àquele que foi o território da Zona de Intervenção da
Expo’98, pelo que nos congratulamos pelo facto da criação da nova freguesia do Parque das Nações, ainda
que discordemos do facto de os seus atuais limites a Norte ultrapassarem a linha férrea, até à Praça José
Queirós e Av. Infante D. Henrique, passando, assim, a incluir indevidamente o Casal dos Machados e a Quinta
das Laranjeiras;
14 — A este título cabe uma palavra de reconhecimento à Comissão de Moradores e Comerciantes do
Parque das Nações, que defendeu a gestão unificada de todo o Parque das Nações, não só por questões de
cariz técnico mas pela existência de uma comunidade própria;
15 — Ademais, salienta-se que o CDS-PP, em devido tempo, alertou a Assembleia da República para a
eventual existência de inconstitucionalidades, não só na tramitação do processo legislativo, como na própria
substância de algumas normas contidas no projeto de lei n.º 120/XII (1.ª);
16 — Pois que a Lei n.º 8/93, de 5 de março, obrigava a que os projetos de lei de criação de freguesias
dissessem expressamente qual a sede proposta para a nova freguesia (vide parte final da alínea c) do artigo
7.º e parte final da alínea a) do artigo 8.º) assim como a alínea d) do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012, de
30 de maio (cujo artigo 21.º revogou a predita Lei n.º 8/93, de 5 de março), comete agora às assembleias
municipais a obrigação de definição das sedes das novas freguesias, pelo que o presente projeto de lei do
PPD/PSD e do PS, ao atribuir a definição das futuras sedes das novas freguesias às comissões instaladoras
(vide n.º 5 do artigo 11.º) viola claramente essas disposições legais;
17 — Aliás, o local da sede proposta da nova freguesia é um dos vários «indicadores a ponderar» pela
Assembleia da República antes da criação das novas freguesias, logo a definição desse elemento essencial
de ponderação não pode ser relegada para momento posterior à própria criação das novas freguesias, sob
pena de contradição insanável.
18 — O CDS-PP igualmente alertou que os artigos 15.º e 17.º do projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), que
definem a atribuição de recursos financeiros às freguesias de Lisboa o fazem em manifesta oposição ao
consagrado designadamente nos artigos 31.º e 32.º da Lei das Finanças Locais, aprovada por via da Lei n.º
7/2007, de 15 de janeiro, assim como consubstanciam uma clara violação do princípio constitucional da
autonomia do poder local, constante do artigo 6.º da Lei Fundamental. Ora, a autonomia das autarquias locais
é, inclusivamente, um limite material da revisão da Constituição, pelo que a mesma goza das especiais
garantias definidas na alínea n) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.
19 — Ademais, todos os erros constantes dos mapas das novas freguesias, designadamente o mais grave
que foi o verificado nos limites da nova freguesia dos Olivais, deram lugar, por parte do Sr. Presidente da
República, à devolução à Assembleia da República, sem promulgação, do Decreto n.º 60/XII da Assembleia
da República, cuja mensagem anexa espelha bem a forma precipitada e imponderada da condução de todo
este processo por parte do PPD/PSD e do PS.
Os Deputados do CDS-PP, Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — José Lino Ramos —
Adolfo Mesquita Nunes — Inês Teotónio Pereira — João Gonçalves Pereira — Telmo Correia.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PSD Luís Pedro Pimentel, do PS Odete
João e do CDS-PP Nuno Magalhães não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do
Regimento da Assembleia da República.
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