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20 DE OUTUBRO DE 2012

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A Sr.ª Secretária (Maria Paula Cardoso): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e

foi admitido, o projeto de resolução n.º 486/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da 3.ª e 4.ª fases

do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA (PS).

O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito obrigado, Sr.ª Secretária.

Retomando o debate da apreciação parlamentar n.º 37/XII (2.ª), tem a palavra, para uma intervenção, o Sr.

Deputado Pedro Pimpão.

O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Secretárias de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:

Apreciamos, hoje, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, por intermédio do qual o Governo aprovou a

primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, já datado de 2004.

Pode ler-se, logo no preâmbulo deste diploma, que a ciência em Portugal apresenta um progresso

sustentado, caraterizado em especial por um crescimento acentuado de recursos humanos qualificados.

Nestes termos, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação devem continuar a

ser prioridades deste Governo e deste País, porque não tenhamos a menor dúvida de que o sistema científico

e tecnológico nacional constitui um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento

económico, social e cultural do nosso País.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Tem sido altamente consensualizado e entendimento dos

sucessivos Governos que a condição de bolseiro não pode nem deve ser confundida com a de um emprego

formal. Trata-se de um período de formação, tal como já foi aqui frisado, pós-graduada exercida em regime de

exclusividade mais avançado, nos termos do artigo 5.º do próprio Estatuto, que se deseja de altíssimo nível,

que seja tutelada por bons orientadores, por bons tutores, e feita em ambientes de grande qualidade. Por isso,

considera-se que deve ser um período transitório, mas deve ser um ponto de partida para melhores empregos

neste mercado global que sabemos ser muito difícil, muito competitivo e cada vez mais exigente.

Mas sabemos que em todos os países desenvolvidos a probabilidade de arranjar um emprego é tanto

maior quanto maior for a qualificação do indivíduo e a sua formação pessoal, profissional, científica e

tecnológica.

Neste sentido, os próprios dados recentes sobre o desemprego em Portugal ilustram bem um ponto: quase

40% dos nossos jovens estão desempregados, e sem dúvida o desemprego jovem em Portugal é o maior

flagelo social que urge ser combatido com todas as nossas forças.

Contudo, os diplomados são apenas 12% da população desempregada e os doutorados constituem 0,02%

da população total no desemprego. Esses números indicam uma coisa: que a sociedade deve continuar a

investir! Ou, melhor, a sociedade tem de continuar a qualificar ao mais alto nível os nossos jovens, não pela

preocupação estatística dos números mas sobretudo porque é nestes jovens, que apostam na sua formação, e

neste País, que investe na sua formação, que reside a esperança de desenvolvimento social e económico do

nosso País!

O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No caso de uma bolsa para

investigação, o dever contratual entre instituições e beneficiários é simples: os beneficiários — que

infelizmente ainda são muito poucos entre os muitos que tentaram obtê-las, uma vez que as taxas de sucesso

rondam aproximadamente os 30% — precisam de ter, e merecem-no, melhores condições para adquirirem o

melhor treino científico-tecnológico no mais curto espaço de tempo. É por isso que as alterações introduzidas

por este Governo ao Decreto-Lei hoje em discussão têm uma finalidade, que é proteger o bolseiro de

potenciais abusos e, sobretudo, permitir que ele se foque no seu trabalho, na sua investigação.

E permito-me salientar algumas inovações nesta fase terminal da minha intervenção, desde logo a maior

proteção da condição de bolseiro; o facto de se criar a figura do provedor do bolseiro como uma personalidade

independente e reconhecidíssima no meio da investigação científica e tecnológica a nível nacional; a

possibilidade de majoração das bolsas pelas instituições de acolhimento; os limites às horas de docência de

rotina, para evitar a utilização dos bolseiros para atividades docentes que fazem parte do plano curricular da

instituição, ou seja, alterações que dignificam a figura do bolseiro de investigação.