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20 DE OUTUBRO DE 2012

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Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Inês Teotónio Pereira (CDS-PP): — Do nosso ponto de vista, tudo é claro: as alterações melhoram

o estatuto do bolseiro, tornam-no mais justo, protegem mais os bolseiros e reforçam a responsabilização de

todas as partes envolvidas.

Como tal, não acompanhamos as preocupações do Partido Socialista que dão origem a esta apreciação

parlamentar.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da

Ciência.

A Sr.ª Secretária de Estado da Ciência (Maria Leonor Parreira): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, muito

obrigada por todas as questões que levantaram.

Permitam-me que vos dê uma informação: em novembro de 2011, o Sr. Provedor de Justiça recomendou à

Secretaria de Estado da Ciência que modificasse ou procedesse a alterações do Estatuto do Bolseiro de

Investigação no sentido de clarificar aspetos suscetíveis de diferentes interpretações jurídicas, nomeadamente

os que diziam respeito a situações de acumulação de uma bolsa de investigação científica com o exercício de

funções docentes, bem como outras pendentes, nomeadamente a coexistência de uma bolsa de investigação

científica com uma relação jurídica de emprego público.

Mais: o Sr. Provedor recomendou que tal fosse feito no quadro de uma visão de conjunto do sistema

científico nacional de ciência e tecnologia e da proteção da confiança pública.

Saliento que as melhorias introduzidas neste Decreto-Lei vão ao encontro das recomendações do Sr.

Provedor de Justiça e têm como único objetivo, como já aqui foi dito, a proteção do bolseiro. Protegendo-o de

eventuais disfunções ou abusos, protegendo-o por forma a que se possa focar na atividade que a bolsa de

investigação cientifica, paga por dinheiros públicos, tem como único fim que é subsidiar atividade de

investigação científica ou tecnológica.

Já aqui foram realçados alguns dos aspetos essenciais deste Decreto-Lei — provedor de bolseiro, maior

rigor na proteção da condição de bolseiro, a possibilidade de majoração de bolsas pelas instituições de

acolhimento, a responsabilidade de orientadores e de instituições pelo cumprimento do plano de trabalhos do

bolseiro.

Os limites de horas de docência de rotina evitam ou pretendem evitar que o bolseiro seja utilizado para

atividades de docência que não fazem parte do seu plano de investigação. Portanto, reconheceram muitos que

melhorámos o estatuto porque estamos conscientes de que é importante a proteção do trabalho de

investigação científica, que é uma oportunidade única para quem tem uma bolsa paga por dinheiros públicos,

em todos os países é uma oportunidade única para o bolseiro, é uma oportunidade unida para o País.

É por isso que instituições de acolhimento, orientadores e o bolseiro, ele próprio, partilham a

responsabilidade de um compromisso social, tudo fazer para alcançar o melhor treino científico e tecnológico

possível, no espaço de tempo que os dinheiros públicos lhes atribuem.

Melhorámos o estatuto, estivemos e estamos conscientes de que para qualquer mudança que envolve

adaptações sistémicas deve ser acautelado o tempo, e foi essa a razão que levou à prorrogação da aplicação

do Decreto-Lei por um ano, o que mostra, de facto, o que era o retrato subjacente, por parte das instituições,

em relação ao bolseiro de investigação científica.

Não temos dúvidas de que este estatuto contribuirá para aquilo que é importante: robustecer a qualificação,

ao mais alto nível, dos nossos jovens, conferindo-lhes a oportunidade de melhor emprego no futuro e de

contribuírem, como podem contribuir, como altamente qualificados que são, para o desenvolvimento social e

para o desenvolvimento económico do País.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.