2 DE NOVEMBRO DE 2012
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A primeira, uma reforma articulada de toda a administração territorial, tanto a desconcentrada, como a
descentralizada e autárquica no horizonte final de 2017, reavaliando a regionalização, desencravando as
áreas metropolitanas, finalizando a extinção dos distritos, reformando municípios e administração municipal e
concluindo o processo encetado com as freguesias;
A segunda, um movimento geral de verticalização da Administração Pública, começando no
emagrecimento drástico dos gabinetes governamentais e na reconstrução da capacidade técnica dos
Ministérios, levando os membros do Governo a trabalharem direta e permanentemente com os corpos
superiores da administração central, eliminando a dependência crónica de serviços externos e operando uma
eliminação significativa de institutos públicos, entidades reguladoras e outros corpos autónomos, substituídos,
como regra, por direções-gerais ou equivalentes, em ordem a: tornar a Administração mais económica, ágil e
eficiente; fortalecer o exercício da legítima autoridade democrática e efetiva responsabilidade política; reduzir o
emprego político e fortalecer as carreiras técnicas; em suma, gerar uma rede estatal que custe menos,
responda mais e faça melhor.
Do lado da receita, as minhas objeções centram-se sobretudo na reestruturação tributária que está em
curso e que é injusta, gravosa e totalmente inoportuna.
Os períodos de emergência financeira não são conjuntura adequada para empreender reformas tributárias,
com exceção das que se dirijam a prevenir e combater a fraude e evasão fiscal ou das que, ensaiando novas
vias transitórias de tributação, permitam aliviar outras já demasiado sobrecarregadas. Nesta última perspetiva,
melhor seria, por exemplo, reponderar a reintrodução do imposto sucessório em lugar de carregar de maneira
brutal nos impostos sobre o património, ou introduzir, como sucedeu durante um período recente no Brasil, a
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e usar quer o seu produto, quer o saldo
eventual do imposto sucessório para aliviar a asfixia exercida pelo IRS.
O que se passa no quadro do IMI e do IRS é, a meu ver, profundamente errado, crítico e negativo e deve
ser substituído por outros mecanismos com absoluta neutralidade fiscal, isto é, assegurando exatamente a
mesma receita e não pondo em crise o Orçamento de Estado.
A avaliação forçada para efeitos de IMI que está a ser feita sobre os prédios urbanos é, em inúmeros
casos, uma violência desproporcionada com consequências pessoais e sociais dramáticas.
Pelos dados disponíveis, abrange cerca de 5 milhões de prédios, aos quais, sem irem ao mercado nem
mudarem de titular, é atribuído um novo valor patrimonial tributário (VPT), guiado por um «valor de mercado»
completamente artificial e, em geral, muito gravoso e inteiramente fora da realidade.
O Estado é desmesuradamente «generoso» na avaliação desses patrimónios, não porque os queira
comprar, mas porque os quer tributar ainda mais, como rentista parasitário. O agravamento brutal dos VPT de
patrimónios que não mudaram de mãos, conjugado com o aumento das taxas de tributação já incluído no OE
2012 e o agravamento de alguns fatores de base como os coeficientes de localização, aparenta enquadrar-se
numa perversa e desfocada ideologia geracional, que tem tido outras manifestações e pode afetar e
comprometer a coesão social. Penaliza a poupança e agrava inesperadamente os encargos patrimoniais de
quem sempre cumpriu e nada fez de censurável, sendo de molde a induzir transferências massivas e forçadas
de propriedade (dos velhos para os novos e de pobres e remediados para os ricos e muito ricos) e a gerar
ruturas abruptas da solvabilidade de muitos contribuintes.
As chamadas «cláusulas de salvaguarda», que foram introduzidas no OE 2012, atenuam o choque, mas
não são resposta nem adequada nem suficiente: afiguram-se mais como cláusulas de salvaguarda dos
políticos, iludindo o problema, do que cláusulas de salvaguarda dos contribuintes.
Defendo o congelamento e suspensão de toda a atualização forçada para efeitos de IMI dos prédios
urbanos que não mudaram de dono, mantendo-se inalterado o seu enquadramento tributário. Em contrapartida
e para garantir a neutralidade orçamental deste congelamento, a tributação em IMI dos prédios abrangidos
seria objeto de uma sobretaxa extraordinária que garantisse a receita fiscal pretendida.
Pelos dados disponíveis quanto à receita atual e projetada do IMI, estimo grosseiramente que essa
sobretaxa pudesse ser da ordem média de 10 a 15%, e a sobretaxa poderia ser aplicada ou de maneira
uniforme ou de modo graduado e progressivo, consoante a forma mais justa que a administração tributária
apurasse em simulações sobre a base real dos 5 milhões de prédios.
Por outro lado, no mesmo espírito, o congelamento das atualizações forçadas seria excecionado em todos
aqueles casos em que o novo VPT dos prédios urbanos não resulte em aumentos superiores a 10 a 15% do
IMI a pagar.