13 DE DEZEMBRO DE 2012
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Esta Convenção é o tratado internacional de maior alcance no combate a todas as formas de violência
contra as mulheres, que qualifica como uma forma de discriminação e como uma grave violação dos direitos
humanos. Nela se estabelece um enquadramento legal para que os Estados previnam, investiguem e punam a
discriminação e os atos de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica.
A Convenção que agora discutimos tem a particularidade de constituir o primeiro tratado internacional que
contém uma definição de género, entre as noções constantes no seu artigo 3.º, sublinhando-se nos
documentos de apoio elaborados pelo Conselho da Europa as conclusões de vários estudos que denunciam a
forma como alguns dos papéis e comportamentos aceites têm contribuído para aceitar também esta intolerável
violência contra as mulheres.
A Convenção atua nas áreas da prevenção, da proteção das vítimas e do sancionamento penal e não
penal das condutas e prevê, naturalmente, o seu processo de monitorização.
Quanto à prevenção, enfatiza-se, designadamente, a mudança de atitudes e de estereótipos, a formação
dos profissionais que trabalham com as vítimas, a sensibilização para as diversas formas de violência e as
consequências traumatizantes que dela decorrem.
No que respeita à proteção das vítimas, o texto da Convenção tem como objetivo nuclear colocar as
necessidades e a segurança das vítimas dentro das políticas, prevendo a instalação ou o reforço dos serviços
especializados de apoio médico, psicológico e legal às vítimas e aos seus filhos.
Em matéria de procedimento judicial contra os agressores, prevê-se a criminalização autónoma de várias
formas de violência contra as mulheres, a garantia de medidas de proteção especiais para as vítimas durante
a investigação e ação judicial, vincando o texto da Convenção a não aceitação de justificações para a violência
com base na cultura, nas tradições, na religião ou na honra.
Ela é inovadora na introdução de crimes que não estão, ainda, autonomizados na maioria dos sistemas
jurídicos dos países subscritores, de que são exemplo a mutilação genital feminina, o stalking ou a
esterilização forçada. Mas, nesta matéria, diga-se antes de mais que o nosso sistema jurídico-penal está já, na
esmagadora maioria dos casos, em sintonia com o texto da Convenção, não só quanto aos princípios gerais,
mas também no que respeita ao sancionamento penal das condutas.
De qualquer forma, e não obstante algumas delas poderem considerar-se subsumidas em tipologias
criminais já existentes, Portugal fará, naturalmente, as necessárias adaptações à sua lei penal.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, termino sublinhando que, ao propor a ratificação do texto desta
Convenção — e sublinho que sem a aposição de quaisquer reservas —, o Governo reafirma o seu firme
compromisso com o combate a todas as formas de violência contra as mulheres.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Pode significar muito,
pode não significar nada, mas hoje é dia 12/12/2012. E é seguramente um dia especial, não pela conjugação
inédita dos números, mas porque sobe a Plenário para ratificação um dos instrumentos da ordem jurídica
internacional cujos efeitos mais perdurarão no tempo e cujo impacto na defesa dos Direitos Humanos mais
beneficiários terá.
Regista-se com orgulho e satisfação que Portugal esteve na primeira linha dos signatários que a 11 de
Maio de 2011 deram corpo à chamada Convenção de Istambul. E volta a estar na primeira linha dos que, pelo
instrumento da ratificação, contribuirão para a sua entrada em vigor, podendo mesmo vir a ser o primeiro
Estado membro da União Europeia a ratificar esta Convenção do Conselho da Europa, assim a burocracia
nacional, por uma vez que seja, se suplante a si própria.
Um dia inteiro de Plenário não chegaria para descrever as qualidades que valorizam esta convenção do
Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Mas, se nos é permitido iluminar algumas dessas qualidades, não poderemos deixar de referir que a violência
contra as mulheres é claramente reconhecida como uma grave violação dos direitos humanos, uma
discriminação de género inaceitável, e é uma responsabilidade do Estado proteger as vítimas e não deixar os
agressores impunes.