18 DE JANEIRO DE 2013
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Temos em discussão, Sr.as
e Srs. Deputados, um novo Código de Processo Civil que permitirá pôr termo às
patologias identificadas por todos aqueles que, como eu, andam pelos tribunais, aos vícios que levam a
pendências crónicas, aos atrasos injustificáveis e às irresponsabilidades consequentes.
Um Código que privilegia a verdade material, em detrimento da verdade formal, e que contempla medidas
de simplificação e celeridade processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de
faculdades dilatórias.
Um novo Código que, no plano substancial, vai obrigar juízes, magistrados do Ministério Público e
advogados a mudarem a sua cultura judiciária, a terem uma intervenção de maior responsabilidade, mais
objetiva, assente num maior e mais sólido conhecimento do direito substantivo.
Um Código que impede o «faz-de-conta», os expedientes dilatórios e os truques processuais para protelar
a realização da justiça.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Um Código que rompe decisivamente com a autêntica «manta de retalhos»
em que está transformado o atual diploma, potenciador de confusão e incerteza jurídica.
Por todas estas razões, a aprovação deste novo Código de Processo Civil é um imperativo de cidadania!
A simplificação e celeridade processual que preconizamos passam por uma nova cultura judiciária,
envolvem todos os participantes no processo e, para isso, há que ter um novo modelo de processo civil,
simples e flexível, centrado nas questões essenciais ligadas ao mérito da causa.
Reforça-se o poder de direção do juiz no processo, de particular relevo na eliminação de faculdades
dilatórias e no suprimento da generalidade dos pressupostos e erros processuais.
Amplia-se o princípio da adequação formal, para permitir a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim
do processo.
O novo Código transporta para uma única forma de processo o princípio da gestão processual, podendo o
juiz determinar a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, respeitando os princípios
da igualdade das partes e do contraditório, mas que garantam a composição do litígio em prazo razoável.
Toda a atividade processual deve ser orientada para obter decisões que privilegiem o mérito e a substância
sobre a forma, permitindo corrigir erros e omissões.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Mas, em contrapartida, a maior poder corresponde, necessariamente, mais
responsabilidade. Daí que o novo Código não pudesse deixar de impor que, no processo, se observasse um
prazo para a prática de ato pelo juiz ou pela secretaria, logo que decorram, respetivamente, 3 meses ou 10
dias sobre o termo do prazo fixado para a prática desse ato, devendo ficar consignada a razão da sua
inobservância.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Com o novo Código passamos a ter uma única forma de processo.
A atribuição de poderes-deveres ao juiz para promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal
prosseguimento da ação, bem como para adotar a tramitação processual, justifica que se eliminem processos
especiais que já não tinham razão de ser.
Vozes do PSD e do CDS-PP: — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.as
e Srs. Deputados: Naturalmente, não é possível, nestes 10 minutos,
evidenciar todos os aspetos que tornam a reforma do novo Código inovadora e essencial para o sistema de
justiça português.
Não referi a nova disciplina da audiência final, dos poderes reforçados da 2.ª instância, quanto à
reapreciação da matéria de facto, do novo paradigma da ação executiva. De realçar, no entanto, neste novo