I SÉRIE — NÚMERO 44
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O Sr. Duarte Cordeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Quero referir, em primeiro lugar,
que o projeto de lei n.º 307/XII, da iniciativa do Partido Socialista, tem como primeiro subscritor o Sr. Deputado
Fernando Serrasqueiro, que não pode estar presente por se encontrar em representação parlamentar.
Todos sabemos que as instituições de crédito e as sociedades financeiras, as instituições de moeda
eletrónica e as instituições de pagamento cobram aos seus clientes comissões e encargos pelos serviços que
prestam no âmbito das suas atividades. No entanto, devemos salvaguardar que seja uma cobrança legítima,
proporcional e assente em princípios de boa-fé contratual.
O Partido Socialista regista que o peso das comissões na receita dos bancos aumentou significativamente
de 2008 para 2012, nomeadamente de 27% para 33,6%. Preocupa-nos a possibilidade de as comissões
serem encaradas como uma fonte alternativa de receita num momento de crise nacional e de dificuldade para
a economia portuguesa.
Se olharmos em detalhe, verificamos que o peso das comissões, por exemplo, nas receitas do banco
público apenas representa cerca de 21% — mesmo assim, aumentou de 15% para 21%. Mas este é um valor
muito abaixo da média de todos os bancos e muito abaixo do peso das comissões cobradas, por exemplo,
pelos bancos privados, cujas comissões têm um peso mais elevado, que é de cerca de 47%.
Por outro lado, também verificamos que, por exemplo, as comissões praticadas no crédito à habitação
tiveram aumentos de cerca de 18%.
Estes dados são comprovados pelo relatório de supervisão comportamental do Banco de Portugal, que nos
refere que houve um aumento generalizado das comissões e dos encargos bancários.
Em termos internacionais, várias entidades, desde a União Europeia ao G20, têm feito referências,
estudos, informações e comunicações que demonstram preocupação em relação a este aspeto,
nomeadamente no que respeita ao peso que as comissões e os encargos têm ganho, bem como em relação à
transparência nestas matérias.
Neste sentido, o Partido Socialista entendeu apresentar este projeto de lei de modo a assegurar um
conjunto de princípios e objetivos.
Em primeiro lugar, garantir a transparência, a proporcionalidade e a boa-fé como princípios estruturantes
na cobrança de comissões e de encargos.
Em segundo lugar, garantir que só é possível cobrar comissões se corresponderem a serviços
efetivamente prestados, se forem do conhecimento do consumidor, se nunca tiverem sido cobradas através de
outros custos adicionais e se forem proporcionais ao serviço prestado e autorizadas pelo Banco de Portugal.
Em terceiro lugar, garantir que o Banco de Portugal, como entidade fiscalizadora, vê as suas competências
reforçadas para permitir atingir um conjunto de objetivos, nomeadamente: estabelecer valores máximos para
comissões que estão a ser cobradas; garantir a uniformização na designação das comissões existentes; e
garantir um sistema de contraordenações que desmotive o incumprimento, na prática, destas e de outras
matérias associadas às comissões e aos encargos.
Este projeto do Partido Socialista tem, por isso, o objetivo claro de reforçar os direitos do consumidor, de
promover a confiança no sistema, e de responsabilizar o Banco de Portugal.
Queremos assegurar a fiscalização e garantir a transparência na atividade bancária. Nesse sentido,
esperamos que as outras bancadas parlamentares viabilizem a nossa iniciativa legislativa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a
palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresenta
este projeto de lei na Assembleia da República exatamente para podermos colocar em debate e à apreciação
das diversas bancadas uma matéria que, como já foi dito anteriormente, é essencial e tem custos relevantes
para os cidadãos. Refiro-me às comissões bancárias, em particular no que se refere aos serviços que,
usualmente, se utilizam como serviços mínimos bancários.