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I SÉRIE — NÚMERO 55

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essa responsabilização. Esse erro de base no quadro das finanças regionais, que resulta fundamentalmente

do facto de os direitos sociais que as regiões cumprem e asseguram aos seus cidadãos ser definido a nível

nacional, nomeadamente a garantia pelo Estado de que está constitucional e legalmente obrigada a prestar

nos domínios da saúde e da educação, que são das principais causas das dificuldades financeiras em que

vivem realisticamente as regiões.

Em 2010, todos os partidos com assento na Assembleia da República, à exceção do PS, que governava

em minoria parlamentar, aprovaram a Lei Orgânica n.º 1/2010, que visava reintroduzir o acesso pela RAM a

verbas do fundo de coesão, restabelecendo alguma normalidade no relacionamento financeiro entre a RAM e

o Governo da República.

De referir que a norma do fundo de coesão, entre outras, foram suspensas até final de 2013 na sequência

da intempérie de 20 de fevereiro, que deu origem à Lei de Meios.

Não é entendível que nesta proposta de lei se tivesse excluído o acesso pela RAM ao fundo de coesão,

sendo que os partidos que suportam a maioria parlamentar deste Governo também votaram favoravelmente a

Lei Orgânica n.º 1/2010, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j), n.º 1, do artigo

227.º da Constituição, que visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.

Não é entendível que nesta proposta de lei não sejam assegurados, no âmbito do princípio da continuidade

territorial, os meios financeiros que garantam, em condições de igualdade com os restantes cidadãos, o

acesso e a participação dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas, quando não existentes no respetivo

território, nomeadamente exames de diagnóstico e terapias, na área da saúde, a frequência de cursos, na área

da educação, as ações formativas, na área da formação profissional, e as competições desportivas federadas

Não é entendível que, nesta proposta de lei e ao abrigo da comparticipação nacional em sistemas de

incentivos, não sejam asseguradas as transferências para as Regiões Autónomas na capitação respetiva dos

valores resultantes de privatizações de empresas que tenham atividade no território insular, ou de concessões

ou alienações de serviços ou bens que respeitem às regiões, montantes a consignar às finalidades legais.

Não é entendível que, nesta proposta de lei, não seja assegurado o cumprimento escrupuloso da Lei de

Meios, que deu origem à Lei Orgânica n.º 2/2010.

Não é entendível que, nesta proposta de lei, se proíba a assunção de responsabilidades e garantias pelo

Estado, revogando normas constantes quer na Lei Orgânica n.º 1/2007, quer na Lei Orgânica n.º 1/2010.

Num quadro de extrema gravidade financeira, de que são evidências a taxa de desemprego, o número de

insolvências, o nível de pobreza e a inegável situação económica na RAM, o Estado não assegura e respeita

obrigações constitucionais.

Tendo por base uma avaliação cuidada e profundamente ponderada, votei desfavoravelmente a proposta

de lei n.º 121/XII (2.ª) – Aprova a lei de finanças das regiões autónomas, embora mantenha a esperança na

aceitabilidade das propostas de alteração que apresentarei em sede de especialidade.

Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

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Relativa ao projeto de resolução n.º 414/XII (1.ª):

No passado dia 15 de fevereiro, foi votado em sessão plenária, entre outros, o projeto de resolução n.º

414/XII (1.ª), do Partido Socialista, que recomendava ao Governo o estabelecimento de isenção das taxas

moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística.

Cumpre-nos informar que os votos contra que o referido projeto de resolução do PS obteve por parte do

CDS-PP se prenderam com o facto de os portadores de fibrose quística poderem ter acesso à isenção do

pagamento de taxas moderadoras por três vias: até aos 12 anos de idade; grau de incapacidade igual ou

superior a 60%; por insuficiência económica.

Para além de se poderem enquadrar num destes três regimes e, assim, ficarem automaticamente isentos,

os portadores de fibrose quística — dada a gravidade e complexidade da sua doença, que obriga a avaliações

clínicas frequentes e a um forte recurso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica — têm, agora, a

possibilidade de as intervenções que lhes sejam realizadas serem em sessão de hospital de dia, onde o