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16 DE FEVEREIRO DE 2013

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sacrifícios que a Madeira está a suportar, por via das medidas nacionais e das do Programa de Ajustamento

Financeiro da Região.

8 — Entre as questões que se consideram mais relevantes e que importa alterar, na especialidade,

salientamos as seguintes:

Introduzir disposição que substitua a referência que inicialmente era feita no n.º 2, do artigo 71.º, à Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19/2, por outra que se reporte à Lei Orgânica n.º 1/2010;

O Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (artigo 12.º e artigo 15.º) tem uma composição

desequilibrada, subalternizando as representações regionais e regista um reforço excessivo de poderes

(mesmo de veto) que atenta contra a autonomia constitucionalmente consagrada, pelo que tem de ser revisto;

Artigo 14.º – compreende-se que, excecionalmente, possa haver redução das verbas destinadas às

Regiões, por razões financeiras prementes do Estado, mas, desde que ultrapassadas, deve haver um

mecanismo de reposição, a prazo, dos valores retirados, designadamente por via de compensação parcial de

dívida;

Artigo 16.º – Equilíbrio Orçamental – tem de ser revisto, pois viola o artigo 229.º, n.º 3, da CRP. O equilíbrio

orçamental deve ser definido numa base plurianual, a partir do «saldo primário corrente», a exemplo do artigo

23.º da Lei de Enquadramento Orçamental;

Artigo 25.º (IRS) – deve ser retomada a alínea c), do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2010;

Artigo 28.º (IVA) – não se concorda com o regresso à capitação, devendo ser retomado o princípio

constitucional da receita efetiva, aperfeiçoando-se os mecanismos para o seu apuramento, consignando-se

uma cláusula de salvaguarda para que a receita obtida a este título não seja inferior à atual;

Deve ser retomado o artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, que atribui uma percentagem às Regiões das

receitas dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Artigo 39.º – o n.º 5 deste artigo, relativo aos limites da dívida regional, deve passar a utilizar o conceito de

«dívida de Maastricht» publicado pelo INE, no âmbito do PDE, corrigindo-se o n.º 5 desta disposição;

Não deve haver, na vigência do Programa de Ajustamento, a aplicação das restrições e sanções do artigo

46.º;

Artigo 42.º – Aval do Estado – deve ser retomada a redação do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2010,

aprovada pela atual coligação (é absolutamente acintoso retomar a Lei Orgânica n.º 1/2007);

Artigo 45.º – Assunção de Responsabilidades das Regiões – idem (deve ser retomado o artigo 41.º da Lei

Orgânica n.º 1/2010);

Artigo 48.º e 49.º – Fundo de Coesão – devem ser retomados os artigos 42.º e 43.º da Lei Orgânica n.º

1/2010;

Artigo 54.º – transferência de competências para as autarquias locais (deve sempre, e em qualquer caso,

ser o Estado a assumir os custos financeiros das transferências de competências para as autarquias);

Artigo 59.º – deve manter-se o plafond de 30%.

Artigo 66.º – pertencendo, por imperativo constitucional e estatutário, as receitas de atos tributários

ocorridos nas Regiões à respetiva Região, não é constitucionalmente admissível impor a transferência dessas

receitas para as autarquias, já que o Estado não pode dispor das receitas regionais;

Importa ainda ter em conta que, tendo sido suspensa a Lei Orgânica n.º 1/2010, em favor da Lei de Meios

(Lei Orgânica n.º 2/2010), não é admissível que as dotações financeiras nesta previstas (265 milhões de euros

do Fundo de Coesão – artigo 5.º – e 250 milhões de euros de empréstimo do BEI ao Estado português – artigo

6.º), não tenham sido transferidas para a Região (salvo 62,5 milhões do BEI, pelo que está em falta neste

empréstimo 187,5 milhões);

A Constituição prevê que a educação e a saúde sejam custeadas pelo Estado no todo nacional, o que não

vem acontecendo, devendo, nesta oportunidade, em sede de Lei de Finanças das Regiões Autónomas,

concretizar-se tal obrigação, o que não está previsto;

Finalmente, prevendo a Constituição (artigo 293.º) que as receitas das reprivatizações devam ser,

prioritariamente, afetas à amortização da dívida pública, e acontecendo que as empresas reprivatizadas

possuem ativos, negócios e atividades nas Regiões Autónomas, faz todo o sentido que, também em sede de

Lei de Finanças Regionais, se assegure a atribuição às Regiões Autónomas de uma percentagem do produto

das reprivatizações, com base no princípio da capitação, para afetar à amortização das dívidas públicas

regionais, que, ao fim e ao cabo, mais não são do que parte da dívida pública global.