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16 DE FEVEREIRO DE 2013

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montante total devido de taxas moderadoras não pode ultrapassar os 25 euros, dos quais estarão isentos caso

se enquadrem nos critérios de insuficiência económica.

Apesar de profundamente solidário com o sofrimento destes doentes e suas famílias e de considerar que,

noutro contexto, seja ponderada outra abordagem a este grupo circunscrito de pessoas, o CDS-PP entende

que o Governo teve o cuidado de acautelar as situações mais graves e dos mais carenciados. Por este motivo,

os Deputados do CDS-PP abaixo assinados não acompanham esta iniciativa legislativa do Partido Socialista.

Os Deputados do CDS-PP, Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João de Serpa Oliva — Manuel Isaac.

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Relativa ao projeto de resolução n.º 610/XII (2.ª):

O Grupo Parlamentar do PSD votou contra o projeto de resolução n.º 610/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, no qual se recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas

moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de

doenças raras.

Tal deveu-se não a uma discordância relativamente à possibilidade de pessoas portadoras de doenças

crónicas e de doenças raras poderem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras mas ao

modo desconexo como tal isenção é proposta na iniciativa referida.

Com efeito, a legislação em vigor prevê já que os doentes crónicos ou portadores de doença rara possam

estar isentos do pagamento das referidas taxas quando se encontrem, designadamente, numa das seguintes

situações:

— Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (cfr. alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro);

— Utentes em situação de insuficiência económica (cfr. alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011);

— Necessitem de consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no

decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares,

tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de

fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes (cfr. alínea b) do artigo

8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011);

— Necessitem de cuidados de saúde respiratórios no domicílio (cfr. alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 113/2011);

— Necessitem de cuidados de saúde na área da diálise (cfr. alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

113/2011);

— Sejam atendidos em serviço de urgência, no seguimento de referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários ou admissão a internamento através da urgência (cfr. alínea m) do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 113/2011).

Significa isto que a Lei já contempla a generalidade das situações em que muitos utentes do SNS, por força

da natureza da sua doença ou do grau da sua incapacidade, necessitam de recorrer um maior número de

vezes às prestações de saúde asseguradas pelo Estado, razão pela qual a iniciativa do Bloco de Esquerda é

redundante ou mesmo geradora de injustiças entre os cidadãos.

Com efeito, a isenção de taxas moderadoras deve cada vez mais decorrer de um certo grau de

incapacidade ou de uma especial e recorrente necessidade de cuidados de saúde, a se, e não de uma isenção

genérica como a proposta que, sob a aparência do reconhecimento de direitos, mais não geraria do que

desigualdade no acesso dos utentes ao SNS.

Os Deputados do PSD, Miguel Santos — Nuno Reis.

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