I SÉRIE — NÚMERO 67
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a) Assembleia intermunicipal;
b) Conselho administrativo.
Artigo 67.º
Composição da assembleia intermunicipal
1 — A assembleia intermunicipal é o órgão da associação onde estão representados os municípios
associados e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por dois vereadores de cada uma das
câmaras dos municípios associados.
2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do
conselho administrativo.
Artigo 68.º
Composição do conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de
cada um dos municípios associados, eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente
deste, cujo mandato terá a duração de um ano, prorrogável.
Artigo 69.º
Competências
1 — Para a realização do objeto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e
pelos estatutos.
2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à
realização do respetivo objeto, com exceção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos
diretamente pelos órgãos do município.
3 — Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objeto
da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da
associação.
4 — Sem prejuízo das competências definidas no objeto da sua criação, às associações de municípios
pode ser cometida a atribuição de articular investimentos de interesse intermunicipal, designadamente o da
promoção da candidatura a projetos candidatos aos Fundos Comunitários.
Artigo 70.º
Tutela e recurso contencioso
1 — As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.
2 — As deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente
impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 71.º
Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no ato da constituição
ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.
Artigo 72.º
Receitas
Constituirão receitas da associação: