16 DE MARÇO DE 2013
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Título III
Entidades intermunicipais
[Eliminado]
Substituir por:
Título III
Associação de municípios
——
Artigo 63.º
Conceito e objeto
1 — A associação de municípios é uma pessoa coletiva de direito público, criada por acordo de dois ou
mais municípios vizinhos para a realização de interesses específicos comuns.
2 — A associação pode ter por objeto a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições
dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser diretamente realizados
por aqueles.
Artigo 64.º
Estatutos
1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objeto e composição, fixar a sua duração, no
caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as
despesas comuns, definir os seus órgãos e respetivas competências e, bem assim, estabelecer todas as
demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o
efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a respetiva aprovação.
Artigo 65.º
Constituição
1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à
constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do
município.
2 — As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se
tornarem eficazes.
3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil,
sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
4 — A constituição da associação será comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de
registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 66.º
Órgãos
A associação terá os seguintes órgãos: