I SÉRIE — NÚMERO 67
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Valter Ribeiro — Eduardo Teixeira — Mário Magalhães — Maurício Marques — Luís Leite Ramos — Amadeu
Soares Albergaria — Emília Santos — Cristóvão Norte — João Figueiredo.
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A proposta de lei n.º 104/XII (2.ª) estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das
entidades intermunicipais, fixa o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Aprova, igualmente, o regime jurídico do associativismo
autárquico.
Esta proposta de lei representa um passo positivo nas alterações ocorridas, as quais concretizam um
reforço das competências do poder local, previstas no Documento Verde da Reforma Local, com que
genericamente se concorda.
Igualmente no âmbito das entidades intermunicipais, reconhece-se que a criação de novas entidades
poderão favorecer as populações e autarquias incorporadas.
Porém, se essa representatividade é desejável e poderá constituir uma forma de melhor e mais voz para as
populações, em especial onde as questões económicas, a indústria, o desemprego e o despovoamento terão
de ser tratados de forma incisiva e de proximidade, uma questão não merece a nossa concordância.
Assim, no âmbito das competências das Entidades Intermunicipais, se as autarquias não delegarem
competências nestas entidades, teremos como seu órgão de gestão Comissões Executivas praticamente sem
competências, com salários fixados contra todos os esforços de racionalização de despesa pública impostos
ao Estado e aos portugueses, devendo antes serem integradas pelos presidentes das câmaras municipais que
as integram, sem qualquer aumento de custos
Pelo que vem de se expor, não merece esta proposta, neste ponto, a nossa concordância.
As Deputadas do PSD, Maria Manuela Tender — Graça Mota — Conceição Bessa Ruão.
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Os Deputados subscritores não podem deixar de lamentar que a lei ora aprovada se tenha desviado do seu
eixo central e justificativo de permitir às entidades intermunicipais intervir nos «domínios instrumentais
relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade»,
conferindo-lhes escala e racionalidade de gestão, para se estender por um leque exaustivo de competências
que, por natureza, deveriam ser reservadas no futuro para o nível autárquico intermédio entre as autarquias
locais e o poder central, ou seja, as regiões administrativas, como estipula a Constituição da República
Portuguesa.
Esta lei retoma assim, em forma mais rebuscada, na tentativa de liquidação do processo de regionalização
administrativa, o golpe tentado faz agora precisamente 10 anos.
Trata-se de uma nova versão para a liquidação do processo de regionalização por esvaziamento de
competências, agora atribuídas a uma constelação dispersa de 23 entidades intermunicipais, criadas sob a
forma de Áreas Metropolitanas (Lisboa e Porto) e de Comunidades Intermunicipais (21). Se os futuros
conselhos intermunicipais ou metropolitanos ficam com a competência para aprovar os planos, programas e
projetos de investimento num espetro tão vasto de ação, que abrange o ordenamento, a mobilidade, a
logística, os transportes, a proteção civil, a gestão ambiental, a saúde, a educação, a cultura ou o desporto,
nada ficará por atribuir às futuras regiões.
Outro aspeto chocante nesta lei reside na criação de 73 lugares para primeiros-secretários e secretários
intermunicipais ou metropolitanos, escolhidos de uma forma indireta e anacrónica, bem remunerados e
apetrechados de direitos e demais remunerações adicionais, o que já não parece incomodar os aguerridos
opositores de uma proposta de regionalização que considerava apenas cinco membros para cada uma das
cinco juntas regionais.
Trata-se agora, claramente, na lógica de dividir para reinar, de compor o mapa de um Portugal retalhado de
entidades desprovidas da legitimidade democrática suprema, isto é, os seus dirigentes não são eleitos direta e