16 DE MARÇO DE 2013
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universalmente pelos cidadãos eleitores das respetivas circunscrições, que não são chamados a pronunciar-
se, em momento algum, sobre os programas, projetos e planos de ação à escala intermunicipal.
Estas novas entidades ficam com a capacidade de criar novos serviços, novos quadros de pessoal, não
exclusivamente abastecidos pela mobilidade a partir das autarquias ou dos organismos desconcentrados, o
que significa a possibilidade de aumentar a dimensão do Estado e dos seus encargos.
Outro aspeto que merece forte reparo reside no processo deliberativo dos conselhos metropolitanos e
intermunicipais que, ao exigirem o voto favorável da maioria simples, cumulativamente com a representação
de mais de metade do universo total de eleitores em causa, significa que nenhuma decisão poderá ser tomada
sem o acordo dos municípios de grande dimensão populacional. Ou seja, na maior parte destas entidades, a
vontade de três ou quatro municípios pode opor-se, só por si, ao interesse de todos os restantes, não se
contribuindo assim para a solidariedade e a coesão intermunicipal. É só fazer as contas.
O processo de eleição das comissões executivas metropolitanas e intermunicipais é outro paradoxo, ao
deixar de fora do colégio eleitoral uma parte dos membros das assembleias municipais.
Adicionalmente, o paradoxo aumenta com o artigo 96.º: para quê prever um caso de «não eleição» das
comissões executivas, se estamos em presença de listas únicas, propostas pelos conselhos metropolitanos e
intermunicipais, e se são eleitas por maioria simples? Estar-se-á a prever o absurdo de uma votação sem
qualquer voto válido expresso?
Para lá destas situações, verifica-se uma ingerência no poder autárquico eleito impondo deliberações não
aceites pelos municípios a que se destinam. Ou seja, temos uma filosofia que, de alguma forma, contraria a
regionalização administrativa na sua essência representativa, e vai interferir ao mesmo tempo com a
autonomia do poder local, o que não deixa de ser uma afronta à gestão democraticamente legitimada do
território municipal.
Independentemente de esta lei conter, aqui ou acolá, algumas disposições positivas, registamos com pesar
que até a transferência de competências das câmaras municipais para as juntas de freguesia, cuja
importância, racionalidade e justiça nunca seria de menos consagrar, acaba por ser inferior à que já é
voluntariamente praticada entre estas autarquias.
Por tudo isto, e dada a nossa condição de regionalistas convictos e descentralistas verdadeiros, não
podemos deixar de lavrar aqui a nossa discordância quanto ao essencial desta proposta de lei, que só o
respeito pela disciplina partidária a que nos comprometemos no início do mandato nos impede de votar contra.
Os Deputados do PSD, Mendes Bota — Carlos Silva e Sousa.
——
No que concerne à apreciação da proposta de lei n.º 104/XII (2.ª), que cria o estatuto das entidades
intermunicipais e o regime jurídico de transferência do Estado e das autarquias para as áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais, votei contra com os seguintes fundamentos:
1 - Este é mais um processo para o qual o Governo partiu isolado, sem ninguém querer ouvir, optando por
criar um nível intermédio de administração autárquica, de âmbito sub-regional (base NUT III), em detrimento
do reforço das cinco regiões administrativas (base NUT II) e da efetiva articulação territorial através das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 - Com a criação deste «novo fator de reorganização do próprio Estado», através de 23 «mini-regiões»,
estamos perante uma das decisões mais graves deste Governo em matéria de reforma administrativa, pois
consolida um modelo a partir de estruturas que não têm dimensão nem capacidade técnica instalada para
receber mais competências, gerando novos serviços e novos cargos de direção, com mais custos de
funcionamento.
3 - Este novo modelo vai criar um enorme conflito quer com os municípios, quer com as Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, sem contrapartidas evidentes na eficiência dos serviços.
4 - Relembre-se que este Governo extinguiu o cargo de governador civil, retirando representatividade aos
18 distritos, e institui agora 23 comunidades intermunicipais/áreas metropolitanas com mais cargos de direção
remunerados.