I SÉRIE — NÚMERO 81
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Relativas à proposta de lei n.º 113/XII (2.ª):
1 - A reforma do Processo Civil foi iniciada por um Governo do Partido Socialista — o XVIII Governo
Constitucional.
Na verdade, o processo foi lançado pelo Despacho n.º 64/2010, publicado no Diário da República, 2.ª
Série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2010.
Também no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado
entre a República Portuguesa por um lado e, por outro, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o
Fundo Monetário Internacional, desde a primeira versão de 17 de maio de 2011, foi assumido o compromisso
de rever o Código de Processo Civil no sentido de acentuar a celeridade processual.
2 - O atual XIX Governo Constitucional deu continuidade ao processo conforme o Despacho n.º
12714/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, 23 de setembro de 2011.
Em consequência veio a ser apresentada à Assembleia da República a presente proposta de lei n.º 113/XII
(2.ª).
3 - Na votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 113/XII (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista absteve-se, por concordar com algumas propostas, que aliás já vinham a ser trabalhadas, e
também, designadamente, porque esta proposta de lei, em grande medida, recebe reformas parcelares já em
vigor (processo civil experimental, regime de recursos, etc.) e porque grande parte das normas é apenas a
reposição de normas vigentes ainda que com renumeração dos artigos e nova inserção sistemática.
4 - O Grupo Parlamentar do PS avançou para este processo legislativo com um propósito construtivo e
apresentou, na especialidade, diversas propostas de melhoramento da proposta de lei n.º 113/XII (2.ª).
E não apenas nos trabalhos de especialidade na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias. O PS reiterou ainda as suas propostas, em avocação de especialidade para
o Plenário da Assembleia da República, para haver mais uma oportunidade de debate e de aceitação pela
maioria das principais chamadas de atenção colaborativas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Porém, a maioria PSD/CDS rejeitou generalizadamente tais propostas.
Lamentamos a recusa de melhoramentos importantíssimos, tais como os que respeitavam à garantia dos
direitos das partes, aos cuidados da citação edital, às cautelas essenciais na inversão do contencioso em
procedimento cautelar contra requeridos não citados, à salvaguarda da economia e subsistência do
executado, ou da independência e isenção do julgador, entre outras.
4 - O Grupo Parlamentar do PS chamou ainda veementemente a atenção para as dificuldades que podem
surgir quanto à entrada em vigor desta reforma e sobretudo quanto à necessidade de adequada
compatibilização com a organização judiciária.
5 - Neste enquadramento o Grupo Parlamentar do PS, revendo-se desde a primeira hora na reforma do
Processo Civil, mas lamentando a não introdução de melhoramentos importantes e alertando para dificuldades
de aplicação potenciais, isto é, não tendo uma posição contrária ou de rejeição da reforma, mas não a
podendo acompanhar integralmente ou sem preocupação quanto à sua aplicação prática, decidiu expressar
esta sua posição através da abstenção na votação final global em Plenário.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
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O voto contra do PCP na presente revisão do Código de Processo Civil (CPC) exprime divergências
profundas quanto às soluções substanciais da revisão mas também quanto à forma pouco ponderada como
algumas dessas alterações foram introduzidas e até quanto à forma temerária como se pretende fazer entrar
em vigor a respetiva lei.
Não sendo possível transpor para uma declaração de voto a totalidade dos motivos de discordância do
PCP, faz-se referência apenas aos aspetos, substanciais e formais, mais relevantes.
Uma revisão do CPC com a dimensão e o alcance daquela que agora se aprova é suscetível de criar
grandes perturbações e dificuldades no funcionamento dos tribunais e no andamento dos processos. Se mais
não fosse, pela renumeração a que se procede em inúmeros artigos do atual CPC, a presente revisão obriga