I SÉRIE — NÚMERO 81
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Quanto à penhorabilidade total ou parcial de bens e à penhorabilidade de bens imóveis, o PCP manifestou
igualmente a sua discordância com as soluções adotadas pelo impacto social profundamente negativo que
delas resulta, particularmente penalizador dos trabalhadores e dos cidadãos de menores rendimentos.
Chama-se, aliás, a atenção para as normas agora aprovadas relativas à penhorabilidade de bens imóveis,
comportando soluções assumidamente feridas de inconstitucionalidade.
A possibilidade de um cidadão que aufere o salário mínimo de 485 € ver penhorado o imóvel que constitui
sua habitação própria permanente para satisfação de um crédito de 1800 € afigura-se-nos manifestamente
inconstitucional. Tal solução viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade mas também o princípio
da dignidade humana nos termos em que a jurisprudência constitucional o tem vindo a definir em sucessivos
acórdãos, nomeadamente considerando o decorrente reconhecimento de um direito fundamental ao mínimo
de existência condigna.
Ainda no âmbito da ação executiva, o PCP discordou da manutenção da equiparação entre sentenças
judiciais e requerimentos de injunção aos quais seja aposta fórmula executória quanto aos fundamentos de
oposição à execução. O PCP considera que um processo de injunção de que resulte a aposição daquela
fórmula executória não oferece as mesmas garantias e segurança de um processo judicial do qual resulta uma
sentença, o que necessariamente deverá traduzir-se nos fundamentos a considerar para oposição à execução.
Discordámos ainda das soluções que visam proceder a uma «limpeza estatística» de ações executivas
limitando o acesso dos cidadãos à justiça para exercerem os seus direitos ou verem satisfeitos os seus
créditos. São os casos das normas que preveem a extinção das ações executivas por falta de pagamento de
honorários ao agente de execução, por falta de indicação de bens penhoráveis ao fim de três meses ou por
acordo de pagamento em prestações, para as quais o PCP apresentou igualmente propostas alternativas.
Também em matéria de temas de prova se regista a discordância do PCP quanto às soluções
consagradas.
O motivo essencial de tal discordância prende-se com o facto de as partes articularem factos mas serem
depois confrontadas com a discussão de temas de prova, com a inevitável incerteza e insegurança que daí
resulta quanto àquilo que eventualmente já tenha sido considerado
O PCP apresentou ainda uma proposta de alteração em matéria de audição das partes e respeito pelo
contraditório, dispensando a exigência de fundamentação da desnecessidade de audição das partes prevista
no n.º 3 do artigo 3.º, mas sancionando com nulidade as decisões proferidas sem audição das partes quando o
deveriam ter sido.
Relativamente ao regime de prazo para os atos dos magistrados, o PCP opôs-se à solução consagrada
tendo apresentado proposta alternativa.
A proposta do PCP consistia na remessa mensal ao juiz pela secretaria da informação sobre os atos cujo
prazo se encontrasse excedido para que fosse justificado o atraso e na remessa trimestral pela secretaria ao
Conselho Superior da Magistratura de informação sobre os atrasos que não tivessem sido justificados.
Simultaneamente, o PCP propôs a introdução no processo civil de um mecanismo de aceleração
processual semelhante ao já existente no processo penal, visando a prestação de informação às partes sobre
as razões do atraso e a prática do ato em falta.
Quanto às matérias da audiência preliminar e da tentativa de conciliação, o PCP propôs o caráter
facultativo da audiência e a alteração da intervenção judicial no âmbito da tentativa de conciliação.
Considerando que a natureza da intervenção do juiz proposta pelo Governo é incompatível com o dever de
dizer o Direito aquando da prolação da sentença, o PCP propôs a eliminação do compromisso do juiz com a
obtenção de soluções de equidade, bem como a eliminação da consignação em ata das soluções propostas
que propôs.
Quanto aos temas de prova, reconhecendo algumas vantagens na discussão da causa por referência a
temas que facilitem a compreensão integral dos factos e a identificação dos aspetos jurídicos controvertidos, o
PCP apresentou uma proposta no sentido de ultrapassar a dificuldade óbvia que resulta do facto de as partes
continuarem a alegar factos mas passarem a discutir temas de prova.
Registe-se ainda a discordância do PCP quanto às alterações introduzidas em matéria de réplica e tréplica.
Estas alterações, introduzidas no âmbito da especialidade por iniciativa do PSD, têm como consequência um
conjunto de alterações reflexas nos atos ou institutos processuais cuja configuração se encontrava
estabelecida por referência ao regime da réplica ou da tréplica.