20 DE ABRIL DE 2013
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os operadores judiciários ao atempado estudo das normas na sua nova inserção sistemática para a sua
correta interpretação e aplicação.
Considerando esta necessidade, considerando a necessidade de articulação entre este diploma e a nova
orgânica judiciária e considerando que deve ser prioritário o objetivo de evitar sobressaltos no funcionamento
dos tribunais — mais do que o objetivo de fazer entrar rapidamente em vigor o suposto «novo paradigma»
processual —, o PCP discordou da proposta de vacatio legis, tendo apresentado proposta alternativa.
Propôs o PCP que a data de entrada em vigor da presente revisão do CPC fosse fixada em setembro de
2014. Propusemos igualmente que a fixação dessa vacatio legis fosse acompanhada de uma simulação de
aplicação das novas regras processuais pelos operadores judiciários para que pudessem ser detetados e
corrigidos eventuais erros ou desconformidades da revisão agora aprovada e para que pudesse
atempadamente ser preparado o sistema informático para as alterações a introduzir.
Sabendo que seria inédita a fixação de tão longa vacatio legis, sabemos igualmente que é relativamente
inédita uma revisão da dimensão daquela a que ora se procede neste diploma estrutural do ordenamento
jurídico português.
É de sublinhar que esta revisão tem implicações que ultrapassam em muito o domínio meramente cível, já
que o CPC é diploma de aplicação subsidiária em praticamente todos os domínios processuais (penal, laboral,
administrativo, tributário ou comercial).
Há ainda a considerar as necessárias implicações processuais da eventual aprovação da nova orgânica
judiciária, em discussão na Assembleia da República, tudo aconselhando a que a presente revisão do CPC
não seja precipitada com uma entrada em vigor que não permitirá o necessário estudo e preparação da sua
aplicação.
Foi essa opção de precipitação a adotada pela maioria PSD/CDS, não podendo deixar de merecer a
oposição do PCP.
Quanto às alterações substanciais ao CPC, destacam-se apenas as que motivaram ao PCP maior
discordância.
A introdução do regime de inversão de contencioso é uma das matérias que suscita maior reserva.
O regime proposto pelo Governo, para não gerar soluções dificilmente compatíveis com princípios
estruturantes do processo civil, introduzirá fatores de complexificação processual com necessária repercussão
no arrastar da conflituosidade.
A possibilidade de proceder a uma composição definitiva do litígio no âmbito do procedimento cautelar,
invertendo o ónus de propositura da ação principal, não pode significar a inversão do ónus da prova, pelo que
a inversão do contencioso redundará afinal na propositura de inúmeras ações declarativas de simples
apreciação negativa.
Os ganhos de celeridade que assim se obtêm nos procedimentos cautelares com o regime de inversão do
contencioso perder-se-ão em maior monta com a propositura de ações principais para fazer reverter a decisão
final do litígio.
A solução alternativa proposta pelo PCP, partindo da experiência do Regime Processual Civil Experimental
e da sua aplicação nos tribunais, ia no sentido de se admitir a composição final do litígio no âmbito do
procedimento cautelar apenas quando as partes nisso estivessem de acordo.
Considerando que, sempre que não exista tal acordo, existe há partida um forte indício de que pelo menos
uma das partes não se conformará com a decisão do procedimento cautelar, evitar-se-ia assim a
complexificação e conflituosidade daí decorrente, garantindo no entanto aqueles ganhos de celeridade e
eficácia sempre que eles são realmente possíveis.
Também em matéria de ação executiva foram introduzidas alterações que suscitam fortes objeções do
PCP.
Compreendendo os argumentos utilizados por Governo e maioria PSD/CDS, justificando a opção de
eliminar os documentos particulares do elenco de títulos executivos com a necessidade de garantir maior
segurança e certeza, a verdade é que tal opção redundará na criação de inúmeras dificuldades a cidadãos e
pessoas coletivas que assim serão sujeitos a acrescidas dificuldades e constrangimentos (inclusivamente de
natureza económica) para poderem obter a satisfação dos seus créditos.