I SÉRIE — NÚMERO 103
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se, de facto, de mais um contributo para estimular o crescimento económico e o emprego, a par de outras
recentes medidas em matéria fiscal, como o IVA de caixa, o crédito fiscal extraordinário ao investimento e o
alargamento do regime dos incentivos fiscais de natureza contratual.
Numa altura em que Portugal precisa de concentrar esforços para voltar a crescer e criar novos postos de
trabalho, é fundamental que as medidas de reforço da competitividade e de estímulo ao investimento
obtenham o maior consenso social e político possível, nomeadamente dos partidos do arco da
governabilidade.
Estou certo de que, uma vez mais, todos os intervenientes políticos estarão à altura das suas
responsabilidades e aprovarão mais esta medida de reforço da atratividade do sistema fiscal português.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro.
A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Através
desta iniciativa, pretende o Governo completar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva do
Conselho Europeu relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados
entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
Assegura-se, com esta transposição, que os pagamentos de juros e royalties fiquem sujeitos a uma única
tributação.
Eliminam-se desigualdades de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiriças.
Pretende-se, assim, alterar vários artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, bem como alterar o Decreto-Lei n.º 165/86, que concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito
regional, de promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.
Sr.as
e Srs. Deputados, beneficiámos, por razões orçamentais, à época, de um período transitório de oito
anos, a fim de permitir diminuir gradualmente os impostos, cobrados mediante retenção ou liquidação, sobre
pagamento de juros e royalties.
Durante os primeiros 4 anos, as taxas de retenção na fonte não poderiam ultrapassar 10% sobre os juros e
royalties pagos a uma sociedade associada a outro Estado-membro ou a um estabelecimento estável situado
noutro Estado-membro e 5% nos últimos 4 anos.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em resumo, com esta iniciativa legislativa, damos mais um
importante passo no combate à fraude fiscal e à economia paralela. Simultaneamente, criamos mais uma
ferramenta que, somada às existentes, contribuirá para a redução dos custos de contexto, assumindo-se por
isso como um estímulo à competitividade da economia nacional e à promoção do emprego.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD): — Realça-se que, ao reduzirmos por esta via os custos de financiamento de
entidades inseridas em grupos económicos transnacionais, tornamos o nosso País mais atrativo ao
investimento.
Finalizando, esta medida, somada às que recentemente foram apresentadas pelo Governo de estímulo à
oferta, torna o longo caminho que ainda teremos de percorrer muito mais acessível, sem sobrecarregar as
famílias e a economia com mais impostos.
Esta é, seguramente, uma iniciativa que, atenta a sua importância, a sua necessidade, ninguém de boa-fé
ousará negar, razão pela qual esperamos, justificadamente, que venha a merecer um consenso alargado
desta Câmara.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Galamba.