21 DE DEZEMBRO DE 2013
37
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo
93.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Odete João (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, pedi a palavra para retificar a votação da proposta de
substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 93.º do Código do IRC. É porque o PS absteve-se e creio que a
Sr.ª Presidente disse que o sentido de voto foi contra.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, foi a perceção da Mesa. Agradeço a observação e vou repetir a
votação
Srs. Deputados, vamos repetir a votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 93.º
(Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 93.º
(…)
1 — A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é sempre efetuada ao montante apurado
na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita, depois de
efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º.
2 — No caso de não se ter determinado, no ano em que for pago o PEC, matéria coletável suficiente para
deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo mediante declaração do
revisor oficial de contas ou, para as micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficiai de contas, podendo a empresa ser sujeita, sem ónus para os
sujeitos passivos, a fiscalizações a enquadrar no âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo
106.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 106.º
(…)
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, e até ao ano de 2017, inclusive, os
sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês
de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso