I SÉRIE — NÚMERO 32
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de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período
de tributação respetivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período
de tributação anterior, com o limite mínimo de € 900, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de
20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 — [Eliminar.]
4 — .................................................................................................................................................................
5 — [novo] O limite mínimo referido no n.º 2 é de € 700, em 2015, de € 500, em 2016, e de € 300 em 2017.
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]
9 — [Anterior n.º 8.]
10 — [Anterior n.º 9.]
11 — [Anterior n.º 10.]
12 — [Anterior n.º 11.]
13 — [Anterior n.º 12.]
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD e
CDS-PP, do artigo 42.º-A (Remuneração convencional do capital social), constante do artigo 3.º do texto de
substituição.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos agora, Srs. Deputados, a proposta de substituição, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 9.º
(Remuneração convencional do capital social), constante do n.º 3 do texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
Artigo 9.º
Remuneração convencional do capital social
1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração
convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas
realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do
capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os
critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam
exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
2 — A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do
capital social da sociedade beneficiária;