I SÉRIE — NÚMERO 32
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O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Presidente: — Havendo acordo tácito da Câmara neste sentido, vamos, então, passar à votação da
proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do n.º 1 do artigo 87.º (Taxas) do Código do IRC, constante do
artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos a proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do n.º 2 do artigo 87.º (Taxas) do Código do IRC,
constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável às micro e pequenas empresas,
definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é definida nos seguintes termos:
a) Taxa de 12,5%, a qual incide sobre a matéria coletável até ao valor máximo de € 12 500;
b) O quantitativo da matéria coletável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes:
i) uma, igual a esse valor, à qual se aplica a taxa de 12,5%;
ii) outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa prevista no n.º 1.
A Sr.ª Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de
uma alínea j) ao n.º 4 do artigo 87.º (Taxas) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
j) Transferências financeiras efetuadas em benefício de entidades residentes em país, território ou região
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta do n.º 8, em que a taxa é de 35%.
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar agora a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.º 8 ao
artigo 87.º (Taxas) do Código do IRC, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
8 — Para efeitos do dispositivo nas alíneas i) e j) do n.º 4, considera-se que uma entidade está submetida a
um regime fiscal claramente mais favorável quando o país, território ou região de residência da mesma constar
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou quando aquela aí não for tributada em imposto
sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou
inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.