13 DE FEVEREIRO DE 2014
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de novo para o mar, para o nosso mar, e de ver nele as potencialidades que ele tem para a economia, para o
bem-estar e para o desenvolvimento da nossa sociedade.
Por esta razão, é nosso dever criarmos sempre mais e melhores condições estruturais, físicas e humanas,
para usufruirmos dos benefícios a que, legitimamente, temos direito dentro da nossa vasta Zona Económica
Exclusiva.
Os mergulhadores têm contribuído para a segurança e, até, para o salvamento de vidas, além da sua
indispensável participação na prospeção e descoberta de inesgotáveis riquezas biológicas, minerais e
energéticas do mundo subaquático.
Vinte anos volvidos desde o primeiro diploma que regulamentou a profissão de mergulhador profissional, os
contextos factual e legal obrigam-nos a proceder a alterações profundas nesta profissão.
O acesso à profissão de mergulhador apenas deve ser restringido na medida do necessário, tendo em
conta o risco inerente à falta de qualificações profissionais, com impacto na segurança, defesa e proteção da
vida e bem-estar do próprio e de terceiros.
Além da exigência de conformidade com a regulamentação comunitária, o incremento desta atividade e o
interesse pela biodiversidade marinha para fins científicos, num país com uma das maiores zonas Económicas
Exclusivas, obrigam-nos a rever a regulamentação, procurando adequá-la à realidade.
Esta proposta de diploma procede à definição de novas categorias de mergulhadores profissionais e à
reconstituição de equipas de mergulhadores.
É revista a carreira de mergulhador profissional, subdividida em seis níveis sequenciais de crescente
complexidade técnica, desde mergulhador inicial até mergulhador formador.
Estas novas categorias estão em linha com o desenvolvimento das atividades subaquáticas no nosso País,
que recorrem a técnicas e meios tecnologicamente inovadores, resultando numa grande e crescente
autonomia e liberdade de movimentos do mergulhador.
Procede-se, igualmente, à definição de normas gerais sobre os requisitos técnicos das instalações e
equipamentos e condições em que deve ser exercida esta atividade.
Além disso, também são revistas as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador,
concretamente através de uma definição rigorosa dos requisitos de certificação e fiscalização das entidades
formadoras.
Institui-se, ainda, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, através da previsão de especificações
funcionais relativas a cada categoria e das condições em que deve ser exercida a atividade de mergulhador.
Por fim, é criada a Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, órgão na dependência da Direção-
Geral da Autoridade Marítima, que será responsável pelo acompanhamento e atualização técnica da atividade
do mergulho profissional e que integra representantes de todos os atores envolvidos para que, em conjunto,
possam contribuir para a evolução integrada e segura desta profissão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Muito obrigada, Sr.ª Secretária-Adjunta e da Defesa Nacional, que
aproveito para saudar em nome da Mesa.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.
A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A Assembleia da República
debate hoje a proposta de lei n.º 197/XII (3ª), apresentada pelo Governo, que visa aprovar o regime jurídico
aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente no que respeita: aos requisitos
de acesso à atividade; aos requisitos de certificação da formação; aos requisitos de certificação de
equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
A proposta de lei em discussão vem acompanhada por um anexo, o Regulamento do Mergulho
Profissional, que, nos termos do seu artigo 1º, tem como objeto a definição dos requisitos para o acesso,
exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas
entidades promotoras.