I SÉRIE — NÚMERO 48
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O conteúdo das categorias de mergulhador profissional vem previsto no apêndice anexo à proposta de lei,
as quais são: mergulhador inicial, mergulhador intermédio, mergulhador técnico, mergulhador especialista e
mergulhador chefe.
O diploma em apreço prevê, de acordo com o seu artigo 5º, um regime sancionatório, o qual deverá ser
fixado por portaria, no prazo de 90 dias.
Ficam excluídas do âmbito de aplicabilidade as atividades de mergulho desenvolvidas no exercício das
atividades reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação
de socorro e exercícios de emergência, ao mergulho recreativo até uma profundidade de 40 metros, bem
como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Por outro lado, está previsto um regime de equivalências aplicável aos mergulhadores detentores de
qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior de maneira a que possam transitar para uma das
categorias previstas no regulamento anexo ao diploma em análise.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima será a entidade certificadora competente para o reconhecimento
e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.
A conceção, a coordenação, a atualização e o acompanhamento de políticas e orientações técnicas no
domínio do mergulho profissional competem, de acordo com esta iniciativa legislativa, à comissão técnica para
o mergulho profissional.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em sede de especialidade, a proposta de lei que analisamos hoje
deverá ser melhorada. Desde logo, para se cumprir a lei formulário em toda a sua extensão, o título da mesma
deveria também referir as revogações a que procede, para que os destinatários das normas possam integrar o
seu conteúdo e depois ter em atenção os estatutos político-administrativos das regiões autónomas por forma
não violar as competências regionais.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João
Gonçalves Pereira, do CDS-PP.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª. Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Encontramo-nos aqui presentes para discutir a proposta de lei n.º 197/XII (3.ª), que aprova o
regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional.
É importante não esquecer que a criação do referido regime jurídico se faz em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva do Parlamento Europeu relativa aos serviços
no mercado interno.
De facto, também nesta, como em muitas outras matérias, esta situação poderia já ter sido alvo de
legislação, mas a inércia do Governo anterior não permitiu que o Regulamento do Mergulho Profissional já
fosse uma realidade adequada aos novos tempos e não tivesse ainda em vigor um regulamento com duas
décadas, que já se encontra ultrapassado.
Sr.ª Presidente, vou, então, debruçar-me um pouco sobre o contexto legislativo que rege a matéria em
causa, para se perceber bem do que se está a tratar.
O regulamento sobre o exercício da profissão de mergulhador foi estabelecido, pela primeira vez, no ano
de 1961. Logo à partida, este diploma era insuficiente, pois, para além de só abranger as atividades exercidas
em matéria sob jurisdição marítima, mostrava-se bastante inadequada em relação aos diferentes tipos e locais
de trabalho, quer nos meios utilizados, quer nas condições de segurança ou mesmo de conhecimentos
técnicos.
É neste sentido que surge, muitos anos depois, em meados dos anos 90, um diploma que vem colmatar
estas lacunas.
Porém, também este diploma já se encontrava desajustado da realidade da altura, nomeadamente de
legislação europeia que então surgiu, principalmente da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
Relativamente a este ponto, também não podemos esquecer que no Memorando de Entendimento, o
Governo comprometeu-se a: «Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais,