I SÉRIE — NÚMERO 86
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obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de
reconhecimento obtido por via judicial, acrescendo inúmeras dificuldades na recolha da prova exigida para o
reconhecimento da propriedade privada.
15 — Impôs-se, assim, a ponderação sobre uma alteração legislativa, permitindo atenuar os efeitos
negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, devendo o legislador desencadear
todos os mecanismos que confiram maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao
privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem, não descurando a proteção e salvaguarda de bens
inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
16 — Alteração legislativa que, partindo de uma cuidada avaliação, deveria prever:
a) A proteção da integralidade do domínio público hídrico e o carácter inalienável, impenhorável e
imprescritível dos bens que o integram;
b) A prorrogação do prazo previsto no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, até 1 de julho de
2019, permitindo que a administração empreendesse as competentes ações de delimitação do domínio público
hídrico, isto é, identificasse, tornasse acessível e pública e mantivesse atualizadas as faixas do território que,
de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer
águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, a par de uma grande campanha de informação
e sensibilização, em articulação com os municípios e as freguesias, alertando, por essa via, os milhares de
potenciais visados, real e hipoteticamente, pela mesma lei;
c) A criação de um regime agilizado de reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico
para zonas urbanas consolidadas, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem
ocupadas por construção anterior a 1951, atenta a sua especificidade e complexidade, embora com recurso a
prova documental e impedindo a legitimação de ocupações ilegais;
d) A manutenção, na esfera de competência dos tribunais comuns, da decisão sobre a propriedade ou
posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis;
e) Que os particulares que não tenham visto reconhecida a sua propriedade sobre parcelas de leitos ou
margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que provassem a ocupação
ininterrupta e de boa-fé daquelas parcelas pelo período mínimo de 25 anos, pudessem recorrer a uma
comissão arbitral, criada pelo período de 8 anos e com a missão de proceder à concertação e conciliação de
interesses entre o Estado e os particulares que ocupem parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou
de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que pretendam ver reconhecida a sua propriedade privada
sobre aquelas parcelas;
f) Que, existindo acordo entre o Estado, através daquela comissão, e os particulares, o Estado concedesse,
a título de concessão compensatória e graciosa sobre a ocupação e aproveitamento existentes, um direito de
superfície, outorgado sobre os usos e aproveitamentos existentes pelo período de 75 anos, sendo passível de
transmissão;
g) Que ao particular de boa-fé assistisse, a todo o tempo, o direito a reivindicar a titularidade da
propriedade privada sobre as parcelas referidas;
h) Que as parcelas de leito ou da margem que hajam sido desafetadas do domínio público hídrico não
pudessem ser objeto de comércio jurídico privado;
i) O necessário enquadramento de preocupações legítimas das regiões autónomas, clarificando, na Lei n.º
54/2005, de 15 de novembro, as atribuições e competências das Regiões Autónomas (das Assembleias
Legislativas, dos Governos Regionais e das entidades regionais) na gestão do domínio público hídrico, em
respeito pela autonomia patrimonial das Regiões Autónomas, tal como consagrado nos respetivos Estatutos
Político-Administrativos.
17 — Modelo em nada semelhante ao do previsto no projeto de lei n.º 557/XII (3.ª).
18 — Em primeiro lugar, porque o projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) repõe a possibilidade de os titulares do
direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens de águas navegáveis e flutuáveis
anterior a 31 de dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, a 22 de março de 1868, instaurem, a
todo o tempo, as ações judiciais para reconhecimento dos seus direitos, eliminando o prazo que vinha sendo
definido desde 2005.
19 — Depois, porque o projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) altera a competência dos tribunais comuns para
decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer